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domingo, 28 de agosto de 2011

PostHeaderIcon A utilização das obras intelectuais autorais frente às novas tecnologias: função social ou pirataria?

Eduardo Pires, Advogado
Mestrando em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC
Jorge Renato dos Reis, Advogado
Pós-Doutor pela Università Degli Studi di Salerno- Itália
Doutor em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos  – UNISINOS

Modernamente verifica-se a existência de um novo modelo de sociedade denominada de Sociedade da Informação, decorrente, sobretudo, do surgimento de novas tecnologias de comunicação que facilitam o acesso à informação e também às obras intelectuais. 

Nesse novo contexto, evidencia-se ainda mais o histórico conflito existente entre sociedade e autor, especificamente no que concerne ao direito de acesso à informação pleiteado pela sociedade e o direito do autor à remuneração pela utilização dos bens intelectuais frutos de sua criação. 

Da análise do referido conflito, sobretudo, considerando o caráter restritivo da lei 9.610/98 e das limitações ao direito do autor, percebe-se que a atual lei de direitos autorais torna-se incompatível com as atuais práticas sociais possibilitadas pelas novas tecnologias, muito especialmente, pela Internet, servindo de obstáculo para  a efetivação dos direitos fundamentais à informação, educação e cultura. 


Sendo assim, a sociedade como um todo, vem corriqueiramente infringindo os direitos autorais, seja, por exemplo, quando se faz o  download de um filme para o computador para uso particular, seja quando se copia uma música para o IPOD mesmo que de um CD comprado, seja quando se tira cópia de um livro para uso educacional, mesmo que a obra esteja esgotada, entre muitos outro exemplos. 

No entanto, este tipo de utilização referido, que seja para uso privado e sem fins lucrativos não pode ser taxado de Pirataria e muito menos considerado como crime, pois considerando que o direito de autor, assim como os demais institutos de direito privado, deve cumprir uma função social. Pode-se, portanto, afirmar que estas formas de utilização dos bens intelectuais, sem intuito de lucro, encontram-se, justamente, dentro do âmbito do que entende por função social do direito de autor, haja vista a incidência, nesses casos, dos direitos fundamentais a informação, cultura e educação. Artigo completo AQUI.

Publicado originalmente no sítio http://online.unisc.br/

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