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domingo, 31 de julho de 2011

PostHeaderIcon Indicação de site: Acadêmico Direito-Rio FGV

Início
No site Acadêmico Direito-Rio FGV encontram-se vários cadernos de aulas com boas dicas de leitura, sem falar nos artigos jurídicos nas mais diversas áreas do direito, muitas das quais não constam na grade curricular da Facape.

Ageu Dourado

PostHeaderIcon A contramão dos direitos e liberdades na Internet


Guilherme Varella, advogado formado pela Faculdade de Direito da USP e mestrando em políticas públicas de cultura pela mesma. Foi diretor do Núcleo de Cursos do Instituto Pensarte e coordenador cultural da Caravana da Saúde, Educação e Cultura, parceria da União Nacional dos Estudantes com o Ministério da Saúde. É especialista em direito autoral e acesso à cultura e ao conhecimento.


Proteção, sim; violação de privacidade, não. Esse é o desejo dos consumidores brasileiros que navegam na Internet. E esse é o mote – mais que o mote, o alerta – que orienta a campanha lançada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) na última terça-feira, contra o Projeto de Lei 84/99, que trata de crimes cibernéticos. A campanha “Consumidores contra o PL Azeredo” pretende chamar a atenção da sociedade para a ameaça que o PL 84 representa ao direito à privacidade e liberdade na rede, aos direitos dos consumidores no acesso aos produtos e serviços e no direito fundamental de acesso à cultura, à informação e à comunicação.
Para os consumidores, a aprovação do projeto traz consequências drásticas, especialmente se considerarmos que a Internet é inteiramente permeada por relações de consumo. Desde a conexão até o acesso a conteúdos em sites, produtos e serviços via comércio eletrônico, passando pela utilização de e-mails, plataformas colaborativas e redes sociais, em menor ou maior grau, tudo é relação de consumo e deve entendido na lógica da defesa dos direitos consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No Congresso desde 1999, o PL 84/99 segue na Câmara dos Deputados nos termos do texto substitutivo proposto pelo deputado Eduardo Azeredo (PSDB-MG). O PL Azeredo tramita em caráter de urgência na Casa e está prestes a ser votado no início de agosto, quando termina o recesso parlamentar. Se aprovado, desviando-se de sua pretensa função de combater os crimes na Internet, o projeto vai instaurar um cenário de vigilância e monitoramento na rede, restringindo sensivelmente os direitos e liberdades e criminalizando condutas que são cotidianas dos cidadãos no mundo virtual.
Há 20 anos, esse mesmo CDC tenta fazer valer um de seus princípios básicos: a boa-fé. Pressupõe-se que todos são legítimos titulares de direitos e praticam seus atos cotidianos com base na legalidade, na confiança e no respeito. Por óbvio, essa premissa é válida também para a Internet. O que o PL Azeredo faz, no entanto, é inverter essa lógica. No lugar da presunção da boa-fé, instaura-se a constante suspeita. No lugar do respeito à privacidade dos dados e informações dos usuários, o projeto determina a sua vigilância constante, como se a qualquer momento fossem praticar um crime, um ato de vandalismo, uma atitude ilícita. Para o PL Azeredo, como norma penal que é, na Internet todos passam a ser suspeitos até que se prove o contrário. Leia artigo na íntegra AQUI.
Publicado originalmente no sítio www.cartacapital.com.br

sábado, 30 de julho de 2011

PostHeaderIcon Tratado de Direito Privado - Pontes de Miranda


A obra de Pontes de Miranda contribuiu de tal forma para o enriquecimento da ciência jurídica neste país, que sua produção colocou o Brasil no contexto universal do pensamento jurídico como nação respeitável no campo do Direito.


A filosofia e a lógica o fascinavam, colecionava corujas e conhecia bem os clássicos, o que demonstrava claramente o seu refinamento intelectual. A vida de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda que nasceu em 23 de abril de 1892 em Maceió - AL, e passou sua infância no Engenho do Mutange, neste estado, e que pertenceu à sua família, foi sempre repleta pela busca do saber a determinação racional de quem sabia o que queria.

O sábio conselho de uma tia fez com que abandonasse a paixão pela matemática para ingressar na Faculdade de Direito do Recife, onde se bacharelou em 1911, com apenas 19 anos de idade.Mestre ou nas Letras aos 20 anos, com o ensaio filosófico "A Moral do Futuro". Mas, já aos 12 anos, escrevia poesias para um Jornal de Maceió, da época.Em 1920, tirou o primeiro prêmio de erudição, com o Livro "A Sabedoria dos Instintos" e, três anos depois, em 1924, tira Pontes de Miranda o prêmio Pedro Lessa da Academia Brasileira de Letras, com o Livro "Introdução à Sociologia Geral".Como jurista, dedicou-se totalmente ao Direito, sendo a Advocacia de Pareceres a sua forma de contribuir ao justo. Desempenhou vários cargos na magistratura, sendo também desembargador, embaixador o chefe de missões diplomáticas. 


Também chefe da Delegação do Governo Brasileiro à XXVI Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, reunida em Nova York, em 25 de setembro de 1941.Pontes de Miranda, com um total de oito tratados, tornou-se o maior tratadista de todos os tempos. Entre as diversas obras destacamos o "Tratado do Direito Privado", em 60 volumes, que começou a aparecer em 1955, e que concluiu em 1970. É a maior obra universal escrita por um só homem.Segundo as derradeiras palavras de Goethe, "Luz, luz, mais luz", Pontes de Miranda, ao longo de sua vida, não fez outra coisa senão trazer luz e mais luz ao campo das Ciências Jurídicas.Glória das letras jurídicas nacionais, morre Pontes homem, aos 22 de dezembro de 1979, ao término de mais uma década. Mas sua morte não o coloca no esquecimento, e sim em destaque. 


Os 60 volumes da obra Tratado de Direito Privado estão disponíveis para download AQUI.

Publicado originalmente no sítio http://www.trt19.gov.br/ 
sexta-feira, 29 de julho de 2011

PostHeaderIcon Equívocos do parecer do MP contra o Exame de Ordem



Marcus Vinicius Furtado Coêlho,  Secretário-Geral do Conselho Federal da OAB.
O parecer de um sub-procurador pela inconstitucionalidade do exame de ordem  encontra-se recheado de equívocos jurídicos e parte de uma preconceituosa visão que considera o cidadão menos importante que o Estado.
A representação 930, julgada pelo STF em 1976, é o principal precedente mencionado pelo Parecer como sendo favorável a inconstitucionalidade do exame de ordem. Da leitura do inteiro teor dessa decisão, entretanto, chega-se a conclusão diametralmente oposta. A representação cuida da profissão de corretor de imóveis, em relação a qual o STF considerou desnecessária a regulamentação por entender que o despreparo do profissional não acarreta prejuízo a terceiro. O voto do Ministro Rodrigues Alckmin, prolator do acórdão, faz clara ressalva à Ordem dos Advogados e aos Conselhos de Medicina. “Há profissões cujo exercício diz diretamente com a vida, a saúde, a liberdade, a honra e a segurança do cidadão, e por isso, a lei cerca seu exercício de determinadas condições de capacidade”, expressa a decisão.
O acórdão torna evidente que a legitimidade para a restrição de acesso a profissão decorre de critérios de defesa social e do interesse público. Entendeu o STF que o corretor inepto “não prejudicará diretamente direito de terceiro”. Diferentemente ocorre com a advocacia, que cuida da liberdade, bens e interesses das pessoas. Textualmente, a decisão indaga, sobre corretor de imóveis, “que prova de conhecimento se exige para o exercício dessa profissão?” e, mais, “satisfaz requisitos de idoneidade, preparo ou aptidão quem presta exames ou tira cartas de habilitação ou de conhecimento”. Como se vê, o julgamento do STF, citado pelo parecer como sendo contrario ao exame de ordem, na verdade lhe é favorável.
O parecer também se equivoca quando menciona para reforçar a tese de inconstitucionalidade do exame de ordem o julgado no RE 511.961 / SP (o parecer errou o número do Recurso, mencionando-o como sendo 591.511). Esse precedente se refere a não obrigatoriedade de diploma para exercício da profissão de jornalista. Diz o STF, “o jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. (...) Isso implica, logicamente, que a interpretação do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do artigo 5º, incisos IV, IX, XIV, e do artigo 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral”. O precedente não é aplicável ao caso em discussão, quando muito poderia ser aplicado para reforçar a necessidade do exame de ordem, pois a defesa das liberdades e dos direitos do cidadão apenas poderá ser feita de forma adequada por intermédio de um advogado que possua um mínimo de conhecimento jurídico e que saiba pelo menos redigir uma petição. Leia a íntegra do artigo AQUI.
Originalmente publicado no sítio http://www.conjur.com.br

PostHeaderIcon O poder constituinte originário e sua limitação material pelos tratados internacionais de direitos humanos


Ana Paula Barbosa de Sá
Mestre em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Advogada.

O mundo contemporâneo tem assistido a um processo de mudanças profundas e bastante rápidas, originadas por acontecimentos históricos surgidos nas mais diversas partes do globo e que se perpetuam até os dias de hoje.  O início do novo milênio  sugere a manutenção deste panorama, dando continuidade a este ritmo de intensas transformações que marcaram o passado recente para sempre como o “breve século XX¹”.

No âmbito dos Estados, tal situação teve uma inegável influência na organização das estruturas política, econômica e social, no que se inclui o Direito e, em especial, o Direito Constitucional. Várias foram as pressões sofridas pelos legisladores no sentido de adaptarem os regramentos  aos novos tempos e às novas exigências que daí decorreram, o que muitas vezes, paradoxalmente, resultou em severas críticas e grandes polêmicas.

De modo surpreendente, por outro lado, o tema relativo à doutrina do Poder Constituinte  atravessou todo este período de forma  praticamente incólume  na concepção da maioria dos doutrinadores, como se o cenário de ativas transformações  advindas das mais diferentes esferas, tanto no plano interno  dos Estados  como no internacional, em nada houvesse afetado o seu desenvolvimento e caracterização. 

É impossível, entretanto, ignorar o fato de que, hoje, não  se admite mais aceitar passivamente  todos os pressupostos construídos no nascedouro da teoria do poder constituinte, tal como  então idealizado pelo abade Sieyès, na França do século XVIII, sem questionar os seus fundamentos e o real posicionamento nos dias atuais.

Assim, se há relativo consenso em que, partindo-se da tradicional distinção entre poder constituinte originário e derivado (também denominado “constituído” ou “de reforma”, entre outros), a definição clássica do primeiro  “corresponde à possibilidade (poder) de elaborar e colocar em vigência uma Constituição em sua globalidade²”, não há como negar a existência de controvérsias em torno, por exemplo, da legitimidade daqueles a quem foi conferido o seu exercício.

Indagações similares e, de certa maneira, estreitamente relacionadas ao tema da legitimidade, relacionam-se com a questão das eventuais limitações materiais ao exercício do poder constituinte originário, matéria bastante polêmica, por contrariar entendimentos em sentido oposto fortemente arraigados entre a maior parte da doutrina.

Por outro lado, ainda que, em um primeiro momento,  não se  possa vislumbrar uma relação direta entre os assuntos, ao se discutir a elaboração de um novo documento constitucional para o Estado, forçoso admitir que o fim último deste processo reside, sempre, na necessidade de garantir o bem-estar dos indivíduos que ali habitam. Por esta razão, o tema dos direitos humanos, objeto de intensos debates e acordos no plano mundial, adquire um papel de destaque e traz à luz uma nova perspectiva a ser considerada nesta situação.

Nesta ordem de idéias, o presente trabalho tem por objetivo a análise da possível limitação material do poder constituinte originário nos dias atuais, em especial pelos valores relacionados aos direitos humanos e os tratados que versem sobre a matéria. Para tanto, perscrutar-se-ão suas origens políticas e a posterior elaboração de sua teoria, sendo suscitada também  algumas questões sobre a  real legitimidade da sua titularidade, dentro de uma perspectiva essencialmente democrática. Artigo completo AQUI.

Publicado originalmente no sítio http://www.e-publicacoes.uerj.br/
quinta-feira, 28 de julho de 2011

PostHeaderIcon Universidade privada terá que indenizar por furto de carro em estacionamento gratuito

A 3ª turma do STJ manteve decisão do ministro Sidnei Beneti que condenou a Univali - Fundação Universidade do Vale do Itajaí a ressarcir prejuízo à Tokio Marine Brasil Seguradora S/A. Depois de indenizar um aluno que teve o carro furtado, a seguradora entrou com ação regressiva de indenização contra a Univali.
O furto aconteceu no estacionamento da universidade. O local era de uso gratuito e não havia controle da entrada e saída dos veículos. A vigilância não era específica para os carros, mas sim para zelar pelo patrimônio da universidade. O juízo de primeiro grau decidiu a favor da seguradora, porém o TJ/SC reformou a sentença.
Consta do acórdão estadual que o estacionamento é oferecido apenas para a comodidade dos estudantes e funcionários, sem exploração comercial e sem controle de ingresso no local. Além disso, a mensalidade não engloba a vigilância dos veículos. Nesses termos, segundo o TJ/SC, a Univali não seria responsável pela segurança dos veículos, não havendo culpa nem o dever de ressarcir danos.
Entretanto, a decisão difere da jurisprudência do STJ. Segundo a súmula 130/STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento". O ministro Sidnei Beneti, relator, destacou que a gratuidade, a ausência de controle de entrada e saída e a inexistência de vigilância são irrelevantes. O uso do estacionamento gratuito como atrativo para a clientela caracteriza o contrato de depósito para guarda de veículos e determina a responsabilidade da empresa.
Em relação às universidades públicas, o STJ entende que a responsabilidade por indenizar vítimas de furtos só se estabelece quando o estacionamento é dotado de vigilância especializada na guarda de veículos. Leia mais AQUI.

Originalmente publicado no sítio Migalhas http://bit.ly/n9WWok

PostHeaderIcon Por que os brasileiros não reagem?

O texto abaixo é de autoria de Juan Arias, correspondente do El Pais no Brasil, publicado originalmente no Blog do Noblat http://glo.bo/nsYHkX e encaminhado ao blog pelo nosso colega Tony Fernando. Mande o seu!

O fato de que em apenas seis meses de governo a presidente Dilma Rousseff tenha tido que afastar dois ministros importantes, herdados do gabinete de seu antecessor Luiz Inácio Lula da Silva (o da Casa Civil da Presidência, Antonio Palocci - uma espécie de primeiro-ministro - e o dos Transportes, Alfredo Nascimento), ambos caídos sob os escombros da corrupção política, tem feito sociólogos se perguntarem por que neste país, onde a impunidade dos políticos corruptos chegou a criar uma verdadeira cultura de que "todos são ladrões" e que "ninguém vai para a prisão", não existe o fenômeno, hoje em moda no mundo, do movimento dos indignados.
Será que os brasileiros não sabem reagir à hipocrisia e à falta de ética de muitos dos que os governam? Não lhes importa que tantos políticos que os representam no governo, no Congresso, nos estados ou nos municípios sejam descarados salteadores do erário público?
É o que se perguntam não poucos analistas e blogueiros políticos.
Nem sequer os jovens, trabalhadores ou estudantes, manifestaram até agora a mínima reação ante a corrupção daqueles que os governam.
Curiosamente, a mais irritada diante do saque às arcas do Estado parece ser a presidente Rousseff, que tem mostrado publicamente seu desgosto pelo "descontrole" atual em áreas do seu governo e tirou literalmente - diz-se que a purga ainda não acabou - dois ministros-chave, com o agravante de que eram herdados do seu antecessor, o popular ex-presidente Lula, que teria pedido que os mantivesse no seu governo.
A imprensa brasileira sugere que Rousseff começou - e o preço que terá que pagar será elevado - a se desfazer de uma certa "herança maldita" de hábitos de corrupção que vêm do passado.
E as pessoas das ruas, por que não fazem eco ressuscitando também aqui o movimento dos indignados? Por que não se mobilizam as redes sociais?
O Brasil, que, motivado pela chamada marcha das Diretas Já (uma campanha política levada a cabo durante os anos 1984 e 1985, na qual se reivindicava o direito de eleger o presidente do país pelo voto direto), se lançou nas ruas contra a ditadura militar para pedir eleições, símbolo da democracia, e também o fez para obrigar o ex-presidente Fernando Collor de Mello (1990-1992) a deixar a Presidência da República, por causa das acusações de corrupção que pesavam sobre ele, hoje está mudo ante a corrupção.
As únicas causas capazes de levar às ruas até dois milhões de pessoas são a dos homossexuais, a dos seguidores das igrejas evangélicas na celebração a Jesus e a dos que pedem a liberalização da maconha.
Será que os jovens, especialmente, não têm motivos para exigir um Brasil não só mais rico a cada dia ou, pelo menos, menos pobre, mais desenvolvido, com maior força internacional, mas também um Brasil menos corrupto em suas esferas políticas, mais justo, menos desigual, onde um vereador não ganhe até dez vezes mais que um professor e um deputado cem vezes mais, ou onde um cidadão comum depois de 30 anos de trabalho se aposente com 650 reais (300 euros) e um funcionário público com até 30 mil reais (13 mil euros).
O Brasil será em breve a sexta potência econômica do mundo, mas segue atrás na desigualdade social, na defesa dos direitos humanos, onde a mulher ainda não tem o direito de abortar, o desemprego das pessoas de cor é de até 20%, frente a 6% dos brancos, e a polícia é uma das que mais matam no mundo.
Há quem atribua a apatia dos jovens em ser protagonistas de uma renovação ética no país ao fato de que uma propaganda bem articulada os teria convencido de que o Brasil é hoje invejado por meio mundo, e o é em outros aspectos.
E que a retirada da pobreza de 30 milhões de cidadãos lhes teria feito acreditar que tudo vai bem, sem entender que um cidadão de classe média europeia equivale ainda hoje a um brasileiro rico.
Outros atribuem o fato à tese de que os brasileiros são gente pacífica, pouco dada aos protestos, que gostam de viver felizes com o muito ou o pouco que têm e que trabalham para viver em vez de viver para trabalhar.
Tudo isso também é certo, mas não explica que num mundo globalizado - onde hoje se conhece instantaneamente tudo o que ocorre no planeta, começando pelos movimentos de protesto de milhões de jovens que pedem democracia ou a acusam de estar degenerada - os brasileiros não lutem para que o país, além de enriquecer, seja também mais justo, menos corrupto, mais igualitário e menos violento em todos os níveis.
Este Brasil, com o qual os honestos sonham deixar como herança a seus filhos e que - também é certo - é ainda um país onde sua gente não perdeu o gosto de desfrutar o que possui, seria um lugar ainda melhor se surgisse um movimento de indignados capaz de limpá-lo das escórias de corrupção que abraçam hoje todas as esferas do poder.


PostHeaderIcon O que é o Direito?

Paulo de Souza Queiroz
Doutor em Direito (PUC/SP), é Procurador Regional da República, Professor do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB)
Em primeiro lugar, o Direito é um conceito, tal qual justiça, moral, ética, estética etc. E como conceito, remete necessariamente a outros conceitos: lei, ordem, segurança, liberdade, bem jurídico etc., que também reenviam a outros tantos, motivo pelo qual só se pode obter um conceito de direito por meio de remissões, associações.
Em segundo lugar, o mais elaborado ou prestigiado conceito de direito é apenas um entre vários conceitos possíveis, de sorte que traduz em última análise o ponto de vista de seu autor ou de quem o adota, afinal outros tantos conceitos, mais ou menos exatos, mais ou menos amplos, são igualmente possíveis. Também por isso, um conceito constitui uma apreensão sempre parcial do mundo, dentro de um universo de representações possíveis; um conceito é uma simplificação, uma redução.
Em terceiro lugar, todo conceito, como representação formal do pensamento, pouco ou nada diz sobre o seu conteúdo, isto é, pouco ou nada diz sobre as múltiplas formas que ele pode histórica e concretamente assumir, até porque, embora pretenda valer para o futuro, é pensado a partir de uma experiência passada, a revelar que definir algo é de um certo modo legislar sobre o desconhecido. Também por isso, um conceito, como expressão da linguagem, é estruturalmente aberto, e, pois, pode compreender objetos históricos os mais díspares (v.g., o conceito de legítima defesa depende do que se entenda, em dado contexto, por “injusta agressão”, “atual ou iminente”, “uso moderado dos meios necessários”, “direito próprio ou alheio” etc.).
Em quarto lugar, um conceito, que é assim socialmente construído, só é compreensível num espaço e tempo determinados, motivo pelo qual, com ou sem alteração de seus termos, está em permanente mutação, afinal um conceito encerra uma convenção (provisória) e está condicionado por pré-conceitos ou pré-juízos. Por isso é que o legal ou ilegal, o lícito ou ilícito variam no tempo e no espaço, independentemente (inclusive) da alteração dos termos da lei, até porque o direito existe com ou sem leis. É que, rigorosamente falando, as leis nada dizem: as leis dizem o que dizemos que elas dizem1. Continue lendo AQUI.

PostHeaderIcon O Direito Civil Constitucional

Maiana Alves Pessoa 
Advogada. Especialista em Direito do Estado. 
Professora de Direito Civil do IBES – Instituto Baiano 


A clássica bipartição romana do direito em público e privado não corresponde mais à realidade jurídica e não atende mais à complexidade das relações da sociedade moderna. Essa clássica distinção, na vida prática, não tem a importância que alguns juristas pretendem dar, pois o Direito deve ser entendido como um todo.  É nítida, pois, a superação da dicotomia direito público e privado, vislumbrando-se em alguns ramos da ciência jurídica, pontos comuns de contato com um e outro ramo. 

No mundo atual, entre esses dois ramos grandes e tradicionais, encontra-se o Direito misto, por tutelar tanto o Direito Público quanto o Privado e possuir normas de ambos. 

A superação dessa dicotomia se dá pela tendência hoje de alguns ramos do Direito que têm pontos de Direito Público e o Privado, resultando no avanço da sociedade, com relações cada vez mais complexas.

As entidades de Direito Público podem atuar  como particulares e como tal devem ser tratadas, ficando sujeitas às leis de direito privado. Isso também ocorre no direito privado, onde o Estado pode impor sua vontade, reduzindo a autonomia do particular, formando os preceitos de ordem pública, com força obrigatória inderrogável pela vontade das partes, apesar de tratar-se de relações privadas. 

A publicização deve ser entendida como um processo de intervenção legislativa infraconstitucional, diferente de outro fenômeno conhecido como constitucionalização que tem por fito submeter o direito positivo aos fundamentos de validade constitucionais. 


Nota-se uma maior publicização do Direito Privado e cada vez mais o Estado intervém numa área que antes interessava apenas ao âmbito privado do indivíduo. Com efeito, a tendência agora é o Estado direcionar as condutas dos indivíduos e assim, a liberdade individual está cada vez menor e até mesmos princípios típicos do Direito Privado, como a autonomia da vontade nos contratos, têm sido enfraquecidos.


Como decorrência, tem-se como exemplo o Direito Civil que engloba tanto princípios de direito privado como de direito público. Em que pesem encontrar-se no direito civil aquelas normas cogentes, de ordem pública,  é nesse ramo do direito que as partes encontram extenso campo para expandir sua vontade, são as normas dispositivas, às quais as partes se prendem se não desejarem dispor diferentemente.
Artigo completo AQUI.


quarta-feira, 27 de julho de 2011

PostHeaderIcon Material de Filosofia do Direito


Dois textos foram disponibilizados pelo Profº Wagner :
Da Teoria à Prática do Direito (pg. 67-73)
O que é a Filosofia do Direito? (cap. 1 e 2)

PostHeaderIcon O longa The Serbian Film é suspenso no Rio e gera discussão sobre censura

Cena de 'A serbian film' / Divulgação



RIO - Sem assistir a uma cena sequer do filme, um grupo composto por pelo menos 15 pessoas - entre elas marqueteiros, políticos, advogados e juízes - conseguiu suspender por tempo indeterminado, em todo o Rio de Janeiro, a exibição do longa-metragem "A Serbian film - Terror sem limites", a primeira e polêmica obra do diretor sérvio Srdjan Spasojevic. A medida causou indignação no meio cinematográfico e levou 150 pessoas às portas do Cine Odeon, no último sábado, para protestar contra o veto. O filme, que mistura doses cavalares de violência com necrofilia, estupro de um recém-nascido e incesto envolvendo uma criança de 5 anos, conta a história de um ator pornô que, em seu último trabalho, é drogado e levado a realizar diversas atrocidades. "A Serbian film" estreia em circuito nacional no dia 5, mas o Rio pode ser o único estado a não exibir a fita por força de uma liminar judicial, que acusa a obra de incitar a pedofilia.

Leia mais sobre esse assunto em http://glo.bo/rl5rhg  
© 1996 - 2011. Todos os direitos reservados a Infoglobo Comunicação e Participações S.A. 

PostHeaderIcon Resenha : “Dos Delitos e das Penas”


Cézar Elvin Laso, Advogado, pós graduando em Direito Penal e Processual Penal

Dos delitos e das penas, escrito por Cesare Bonesana, mais conhecido por Marques de Beccaria foi escrito em uma época em que era necessário um levante social contra a tradição jurídica reinante invocando a razão e o sentimento.
Tal obra tornou-se um estopim dos protestos da consciência pública contra os julgamentos secretos, o julgamento imposto aos acusados, a tortura, o confisco, as penas infamantes, a desigualdade ante o castigo, a atrocidade dos suplícios, estabelece limites entre a justiça divina e a justiça humana, entre os pecados e os delitos, condena o direito de vingança e toma por base o direito de punir, como utilidade social, declara a pena de morte inútil e reclama a proporcionalidade das penas aos delitos, assim como a separação do Poder Judiciário do Poder Legislativo.
 Porem há que se destacar que, em alguns momentos sentimos que uma obra escrita no século 18, ainda é atual pois notamos a existência de princípios que fazem parte de nosso Direito hodiernamente, entre eles os princípios da legalidade penal, da anterioridade penal, a vedação da tortura, bem como a separação dos poderes. 
 A introdução do livro trata da distribuição das vantagens sociais e a problemática da concentração do poder em pequenos grupos em detrimento dos demais, e que, as leis que deveriam ser instrumentos capazes de regrar o convívio social, são na verdade instrumento de defesa de uma minoria que legisla em favor próprio.
 Questiona ainda em sua introdução, a origem da pena bem como sua utilidade, destacando que ao legislar deve-se sempre estar margeando os sentimentos indeléveis do coração do homem. (p.18)
 Todavia destaca que ninguém sacrifica parte de sua liberdade em favor único e exclusivo do bem comum, chegando à conclusão que a legislação e o apenamento surgiram da necessidade de defesa de um grupo social em detrimento de outro. Leia Mais.


terça-feira, 26 de julho de 2011

PostHeaderIcon Cidadão Joseh K.: observações sobre "O Processo" de Kafka e o processo penal

Warley Belo

Mestre em Ciências Penais / UFMG
Advogado Criminalista



A abertura do romance O Processo, de Kafka, é, talvez, a mais famosa de toda literatura, que dá início a um processo de terror. Quem bateu na porta, naquela manhã, poderia ser da Gestapo, da Polícia Federal ou da CIA. Mas, também, poderia ser algo banal: as pilhas de impostos para pagar, a fila de espera no consulado dos EUA para retirar o visto, a espera nos hospitais, etc. Isso tudo caracteriza o século XX e K. nos deu a senha. Nosso mundo de terror e burocracia pode ser visto como sofismo dos burocratas de meio período. K. é profético.
Em seu mais famoso romance, o protagonista Joseph K. foi acusado e executado sem nem mesmo ter a culpa formada ou a identidade criminal verificada. A fórmula de Feuerbach é simplesmente inexistente: não se sabe qual o crime. Joseph K. também não pôde ter acesso aos autos de acusação. O advogado faz parte da engrenagem do sistema, simplesmente existindo. As audiências eram marcadas em domingos (para não atrapalhar a vida do protagonista). Não se sabe quem é o juiz ou quem de fato julgará, isso porque, na lógica do medo, o poder é diluído (Foucault), não se sabendo a autoridade coatora. Constrangedor, árido, real, secreto e privado são alguns adjetivos passíveis ao romance. Sua identidade central, entretanto, nos revela que o processo kafkiano é um mecanismo unilateral, só existindo para acusar. Leia o artigo completo AQUI.

PostHeaderIcon Expectativa de concursado vira direito à nomeação se contratação temporária revela vaga


Médica aprovada em concurso da Universidade Federal Fluminense teve reconhecido o direito de ser nomeada depois que a instituição contratou profissionais em regime temporário. Segundo o STJ, o que era apenas expectativa de direito de candidato não nomeado transforma-se em direito subjetivo se o prazo de validade do concurso não expirou e fica demonstrada a necessidade da administração. 
Notícia completa AQUI.

PostHeaderIcon Boas Vindas!

Esse espaço foi criado para compartilhar informações e materiais relevantes para o nosso curso.
Qualquer aviso, crítica ou sugestão pode ser encaminhado para o e-mail: direito.facape2011@hotmail.com
Aguardamos a sua colaboração!
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