Encontre no blog

Loading

Não deixe de conferir

2leep.com

Deixe sua opinião sobre o blog

Pesquise

Visitas

Páginas visualizadas

Departamentos

Adolf Hitler Aposentadoria Compulsória Aristoteles Arthur Schopenhauer Artigos Avisos Biografia Bolsas de Estudo Café Filosófico Capitalismo Casamento Gay Censura Cessare Beccaria Charles S. Peirce CNJ Conciliador Concurso Público Congressos Controle de Constitucionalidade Cotas Criminologia Cursos Dexter Dicionários Direito Alternativo Direito Civil Direito Constitucional Direito do Consumidor Direito do Trabalho Direito Penal Direito Processual Civil Direito Processual do Trabalho Direitos Autorais Direitos da Personalidade Direitos Humanos Discurso Dos delitos e das penas DPU Drogas Edward Palmer Thompson Eliana Calmon Enquetes Ensaios Ensino Jurídico Entrevistas Eros Grau Estágio Etica à Nicômaco Eventos Exame de Ordem Facape Fies Filme Filosofia do Direito Frans Kafka Habeas Corpus Hans Kelsen Hermenêutica Histórias Humor Idiomas Indenização Informações Internet Interpretação Joaquim Gomes Canotilho Juan Arias Julgamentos Jurisprudência Justiça Justiça Federal Lei Ficha Limpa Leitura Livro Loucura Luis Alberto Warat Luís Roberto Barroso Maria Berenice Dias Material Migalhas Ministério Público Monografia MPPE Música Nascituro Nietzsche Notícia O processo OAB Occupy Wall Street PEC Pesquisas Pessoas PGE-PE Pietro Dellova Pirataria PL Pode Legislativo Poder Constituinte Poder Executivo Poder Judiciário Política Pontes de Miranda Positivismo Jurídico Preconceito Programa Criminologia de Garagem Programa Iluminuras Programa Roda Viva Progrma Vida Inteligente Quinto Constitucional Redes Sociais Religião Resenha Retórica Revistas Saber Direito Segurança Pública Seleção Selo OAB Recomenda Senhores e Caçadores Separação dos Poderes Serviço Público Sites Slavoj Zizek Sociologia Jurídica STF STJ Teoria Geral do Direito Teoria Geral do Estado The Serbian Film TV TV Justiça Ulisses Guimarães UNEB Vídeos Viviane Mosé Vocação Voluntáriado Winston Churchill
Tecnologia do Blogger.

Jusnews

domingo, 30 de outubro de 2011

PostHeaderIcon Por quê repensar a linguagem pode ser a maior das revoluções? Nietzsche e a grande política da linguagem – Viviane Mosé

Qual a importância da linguagem para uma transvaloração de todos os valores? Nietzsche mostrou que não somente a gramática funciona como instrumento de reprodução dos valores niilistas, como também a relação que o homem estabeleceu com os signos foi, desde o princípio, marcada por uma vontade de verdade, produto de uma correlação negativa de forças. Desfazer esse nó negativista é o desafio que temos hoje, e que passa necessariamente por uma nova relação com a linguagem.

Viviane Mosé é psicóloga e psicanalista, especialista em elaboração de políticas públicas pela Universidade Federal do Espírito Santo. Mestra e doutora em filosofia pelo Instituto de Filosofia e Ciências Sociais da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Escreveu e apresentou o quadro Ser ou não ser, no Fantástico, onde traz temas de filosofia para uma linguagem cotidiana.










Palestra completa AQUI.

PostHeaderIcon O juiz e as redes sociais

 
Marcelo Semer
Juiz titular da 15ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, colunista do Terra Magazine e responsável pelo Blog Sem Juízo, ex-pres. Ass. Juízes para a Democracia

Muitas pessoas questionam acerca da participação de juízes nas redes sociais. Há exposição? Pode haver comprometimento da função jurisdicional? Não se corre o risco de criar inimizades que interfiram no serviço?
Durante muitos anos, os juízes se mantiveram em uma certa reserva, partindo de três dogmas de comportamentos: o juiz não deve se enfronhar em relações sociais que diminuam sua capacidade de julgar; o juiz é neutro, não tem posições políticas; o juiz não manifesta opiniões, porque só fala nos autos.

Esse isolacionismo a que fomos submetidos partia de algumas premissas falsas, outras irrealizáveis.

Não é possível isolar o juiz de seus relacionamentos sociais, porque ele só pode julgar sendo um membro da sociedade e não um corpo estranho a ela.

A neutralidade não existe. Toda decisão carrega uma escolha que é política, valores que se sobrepõem na interpretação da Constituição e das leis.

O juiz é um cidadão e tem direito a suas próprias ideias e opiniões. A liberdade de expressão que incumbe garantir aos outros também lhe pertence.

O recolhimento do juiz, no que se acostumou a chamar de ‘torre de marfim’, não trouxe efeitos positivos: o juiz não toma parte da sociedade que julga, e a sociedade estranha e receia a figura do juiz. Acaba como um estrangeiro.

Temos que entender que é exatamente na mescla entre servidor e cidadão que o juiz encontra seu verdadeiro papel na sociedade.

Twitter, facebook, entre outros, são instrumentos modernos de comunicação que até os tribunais começam a incorporar a suas rotinas.

As vantagens são muitas: a rapidez, a disseminação e a formação de uma rede de contatos valiosa. É lógico que, como toda forma de comunicação, pode haver ruídos, mas não é um risco maior do que nas demais, como a imprensa escrita.

Penso que o convívio nas redes sociais ajuda a entender e praticar a dimensão humana do juiz.

É importante que as pessoas compreendam que o juiz é um cidadão como outros. Tem um serviço extremamente relevante, mas também sentimentos e preocupações comum às pessoas.

Quando mais a sociedade tomar contato, maior a chance de se dissipar as imagens genéricas e estereotipadas que se criam sobre os magistrados. Não são relações visíveis que devem nos preocupar, mas as escusas e ocultas.

De nossa parte, resta compreender que a Justiça é um serviço ao público e não nos fecharmos ao corporativismo.

Afinal, fazemos parte do Poder Judiciário, mas ele não nos pertence.



quinta-feira, 27 de outubro de 2011

PostHeaderIcon Pleno do STF considera constitucional exame da OAB

No dia 26 de outubro 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exigência do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia por bacharéis de Direito é constitucional. O entendimento foi firmado no julgamento de Recurso Extraordinário (RE 603583) que teve repercussão geral reconhecida. Ou seja, a decisão será aplicada a todos os demais recursos sobre a matéria.








Publicado originalmente em http://www.youtube.com/stf
terça-feira, 25 de outubro de 2011

PostHeaderIcon Quinto constitucional gera concorrência desleal

Roberto Wanderley Nogueira é juiz Federal em Recife, doutor em Direito Público e professor-adjunto Faculdade de Direito do Recife e da Universidade Católica de Pernambuco.

Em seminário recente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) novamente se abordou o melindroso problema do assim quinto constitucional, que trata da composição heterogênea dos Tribunais no país, admitida a participação de pessoal egresso diretamente de duas carreiras distintas da Magistratura: o Ministério Público e a Advocacia.[1]

O ingresso nos Tribunais pela via do quinto constitucional e obediente ao disposto no artigo 94, da Constituição Federal, tem sido assegurado pela Carta no sentido de garantir ao Poder Judiciário uma certa transparência social (oxigenação) com que se permeia o sistema judicial de diversas visões institucionais como as da advocacia e do Ministério Público. Esse quinto constitui, aliás, um dos argumentos que sempre sustentaram, dentre outras idéias ainda menos transparentes, os opositores do controle externo da magistratura pelo que o consideram tecnicamente impossível.


Um vício do sistema faz com que esses representantes, no ato da posse, perpetuem-se como magistrados, embora não de carreira, e não mais como advogados ou representantes do Ministério Público, segundo suas origens, de cujas funções estariam temporariamente afastados. Gera-se com isso uma estranha perspectiva psicofuncional: o agente nem é mais advogado ou representante do Ministério Público e, conforme tampouco jamais fora magistrado, também passa a exercitar de forma não raramente incomum a Judicatura.


O grande perigo de aproveitar esse pessoal da forma como presentemente está estabelecido pela Constituição Federal é justamente o de que venha a exercitar a magistratura sendo exímios políticos. Nesse caso, o agente, parecendo juiz, de fato acaba não o sendo para comprometer, ainda mais, a já alquebrantada saúde institucional do sistema como um todo. Parece mesmo dispensável referir que para esses acessos muitos lobbies são gerenciados no sentido do amesquinhamento da própria instituição judiciária, valendo tais ações tanto para o ambiente dos Tribunais da eleição como para um concerto muito largo e complexo de excentricidades políticas de tradição colonial por meio das quais o pretendente passa a atuar por si ou por seus prepostos, sempre interessados em algum tipo de retorno que possa, quando menos, exprimir prestígio e poder.


Ninguém o admite, mas é o fenômeno político que acaba prevalecendo. Uma lei sociológica o demonstra cabalmente na medida em que, sem essas tratativas, jamais algum profissional seria eleito para os cargos reservados ao quinto constitucional. Uns e outros, curiosamente, gerimpam entre gabinetes e eventos oficiais e outros nem tanto para, sem serem chamados muitas vezes, oferecer-se à consideração dos eleitores ou dos amigos eleitores de quem procuram.

A lastimável prática não é tampouco estranha aos magistrados quando em suas carreiras são chamados à submissão ao (des)critério do Merecimento.[2]

Em síntese, um quadro que não faz transparecer, de modo algum, o viés republicano com que deveríamos pautar todas as nossas condutas no momento histórico em que vivemos. A propósito, este autor faz aqui o seu mea culpa e confessa que já pediu para ser promovido, muito embora jamais tenha prometido coisa alguma em troca disso. Simplesmente expôs aos seus interlocutores (quando recebido) os seus esforços profissionais, os seus pretéritos e a sua produção científica.

E fez, outrossim, menos pela vontade de sê-lo e mais para constatar, em pessoa, o fenômeno que, afinal, tem tentado teorizar na Academia da qual faz parte e cuida pesquisá-lo tanto quanto possível, segundo o método da observação participativa. Invariavelmente, tem recebido votação igual a zero em todos os concursos de promoção na carreira judicial dos quais participou em 27 anos de Magistratura.


É claro que isso não lhe diz absolutamente nada e nem se deseja com esse sentimento depreciar a carreira da qual também é integrante (autêntico “laboratório” do seu Magistério). Ressente-se apenas pela insuficiência na valorização dos aspectos profissionais da carreira judicial no país, os quais lhe dariam contornos propriamente institucionais e correção nos agires de parte a parte, bem como plenitude quanto ao crédito social merecido pelo Poder Judiciário estabelecido sob os domínios de um Estado de Direito com regime democrático.


Com efeito, também no plano das carreiras judiciárias — as propriamente ditas e aquelas inauguradas por transversão legal (“Quinto Constitucional”) — temos uma coisa e profligamos outra.

Além disso, o caso do Supremo Tribunal Federal, cujo sistema é em grande medida copiado da Suprema Corte norte-americana, portanto, de um sistema de tradição jurídica radicalmente diversa do nosso (anglo-saxão [common law] x romano-germânico [civil law]), traduz uma teratologia à parte, conquanto suas composições são inteiramente descoladas de qualquer critério profissional, senão unicamente político.

Se a Constituição brasileira não fosse um exercício quase que exclusivamente simbólico, no sentido do pensamento do brasileiro Marcelo Neves e do alemão Karl Loewenstein, até se compreenderia essa liberdade de indicação dos membros que haverão de ditar a última palavra no que respeita ao seu cabal cumprimento.

Conforme o descompromisso de Estado para com a Carta Política seja uma manifestação recorrente, sucede que não há razoável previsibilidade nos veredictos da Suprema Corte brasileira cujo perfil decisório acaba sendo um vetor poderoso na distribuição da Justiça no Brasil. Agrava o quadro de morosidades crônicas também ali observado em muitos casos concretos.

Entretanto, institutos aos quais se atribuem a classificação de “modernos”, como a Súmula Vinculante, consolidam de vez a quebra do princípio da liberdade no ato de produzir decisão judicial de parte de todo Juiz que não assente àquele Colegiado, o guardião da Carta. E não é difícil compreender o sentido de uma clássica lição de Nicklas Luhmann para quem aquele que detém a responsabilidade de produzir decisão, deve exigir para si a liberdade de procedê-la.

As aberturas à politização das investiduras pretorianas adquire, dessa forma, um aspecto inteiramente descerimonioso no trato da composição do Supremo Tribunal Federal, paradoxalmente o órgão que detém a guarda e conservação da própria Constituição Federal. Naquele Colegiado todos os cargos são igual e excepcionalmente providos mediante critérios estritamente políticos e não de carreira (artigo 101, CF).

Como visto, a liberdade de decidir dos juízes brasileiros sempre esteve em xeque e predisposta às intemperanças de cada momento histórico e de cada conjuntura, além das suscetibilidades das cúpulas, cristalizadas em redomas inatingíveis e distantes aos comuns dos mortais.

O poder retido por um juiz brasileiro é, de regra, medíocre e não vai além de sacudir ladrão de galinha na cadeia, porque do contrário ele vai sofrer riscos em sua carreira. Tirá-lo de lá é que sempre pareceu revolucionário e até altruístico de parte da autoridade judiciária. Aliás, ninguém integra uma carreira para não alimentar uma justa aspiração de ascensão profissional.

Pode-se até suplimar isso, mas a frustração subjetiva que decorre da injustiça dos tratamentos seletivos ou discriminatórios é um mal que consome o espírito do julgador permanentemente. Sobra-lhe a descrença na própria Justiça e nada pode ser mais destrutivo para a democracia do que um tal sentimento envolto em sombras que insistem em não se dissipar no território judicial de nossa pátria e já não de agora.

Vencer esse sentimento deveria ser a primeira atitude com que o país se dispusesse a mudar o quadro de mazelas que estão no foco da crítica social atualmente como a modorrenta prestação jurisdicional. Sobre isto, convém destacar que, sem que Justiça seja feita à Justiça, nenhum processo de racionalização dos serviços judiciários ou mesmo a transformação dos Juízes em simples “tarefeiros” vai garantir cabal eficiência à Jurisdição.

Ainda que se pense numa atuação destacada pela repetição escolástica de certas fórmulas de decisão, a exemplo do que segue sugerido pelas tais Súmulas Vinculantes — que podem, aliás, ser perfeitamente fraudadas, contanto que não haja vontade de obedecê-las — a situação tampouco se altera.

Em poucas palavras: os tribunais, como quaisquer outros espaços públicos no Brasil, parecem que tem “donos” e esses donos não são definitivamente o povo em nome de quem todo poder é, afinal, exercido, mas apenas “para inglês ver”.

Por isso mesmo, e segundo uma abordagem sistemática de que se compadece o Direito Positivo, já não parecia residir favor jurídico ao pessoal do quinto constitucional de origem quanto à reserva de cargos de juízes de carreira junto às Instâncias Superiores (artigos 104, inc. I, e 111-A, inc. I, da Constituição), pois esses agentes, embora formalmente juízes porque passaram a integrar tribunais locais, comuns ou especializados, pela via do multicitado quinto constitucional, e não obstante os méritos pessoais com que possam eventualmente vergastar suas Judicaturas de ocasião, não o são de fato, pois jamais vivenciaram uma carreira judiciária como tal reclamada pela própria Constituição.

Maior risco é aquele que se antevê no médio e longo prazos quando — a se consolidar o já notório trato familista com que as coisas no serviço público brasileiro costumam ser conduzidas — os Tribunais Superiores, que deveriam ser órgãos eminentemente técnicos, passarem a se guarnecer de composições majoritariamente não de origem judicativa. Então, teremos uma comunidade de advogados e de representantes do Ministério Público a comandar os destinos e a autonomia do Poder Judiciário neste país, se já não for o que se observa no presente.

Para isso, basta olhar a biografia dos Chefes do Poder Judiciário. Dessa forma, aqueles que se arredam de defender o controle externo da magistratura cuja expressão embrionária e ainda muito imperfeita é o atual Conselho Nacional de Justiça, até por articulações as mais irascíveis, na verdade são uns contraditórios na medida em que defendem a possibilidade de acesso às Instâncias Superiores de Juízes que acudiram aos Tribunais locais e regionais pela via do assim chamado Quinto Constitucional.[3] De fato, esse pessoal se transforma, magicamente, em juiz no momento da investidura, por encanto e ficção se tornam vitalícios desde aquele exato momento ao qual não se segue sequer um período de adaptação para verificação da própria desenvoltura, a exemplo do que sucede com quem presta concurso público e vai, na seqüência, se submeter a um período de estágio probatório dentro do qual não há que se falar em vitaliciedade, caso dos Juízes.

Por isso mesmo, os egressos do quinto constitucional não terão empreendido a experiência nem os sofrimentos que todos os magistrados de carreira, que prestaram concurso e, pois, teoricamente, não devem nada a ninguém, senão a Deus (se temente a Ele), à lei e à própria consciência, tiveram de superar e se vêem, por isso, desprestigiados com a perpetuação da política de resultados e da desigualdade também na emblemática questão das investiduras originárias às cortes superiores deste infelicitado país.

Os juristas de formação genuína e os formalistas, portanto, não devem se iludir. Repetindo Sheakespeare, em Hamlet: "Há mais coisas entre o céu e a terra do que possa supor nossa vã filosofia!"

Entende-se, haja vista o quanto acima expendido, que as listas para acesso aos tribunais superiores em que figurem juízes oriundos do quinto constitucional para vagas destinadas a Magistrados de carreira não podem prevalecer do ponto de vista jurídico e também ético, pois aqueles de carreira não são, ante o que resultariam "premiados" politicamente duas vezes, na primeira como na segunda investiduras, em detrimento da dignidade da magistratura como um todo e no desprestígio de tantos magistrados quantos houvessem em condições legais para uma leal e perfeita disputa institucional e corporativa como cabe em casos que tais.

Já é difícil garantir pureza institucional mesmo entre os iguais que compõem as corporações de ofício nas sociedades periféricas. Imagine-se com o elastério hermenêutico que se vem praticando até aqui para favorecer quem não deveria ser favorecido por não se enquadrar nas mesmas condições de seus concorrentes.

De fato, os magistrados de carreira não são de regra guarnecidos de espírito político (pelo menos não deveriam em profusão), não lidam, por ofício, com a política e, portanto, via de regra não sabem transitar com facilidade por entre os seus subsistemas (nem seria isso honesto, dado que lhes é vedado todo partidarismo) e tampouco dominam a linguagem com que se comunicam os seus interlocutores ordinários.

A propósito, a Lei Orgânica da Magistratura chega ao requinte de proibir ao universo de magistrados, expressamente, a participação políticopartidária, e isso parece mesmo um exagero, se a proibição for analisada em profundidade, pois, conforme possam os magistrados normalmente votar — e diferente não poderia ser —, também deveriam poder ser votados, observados, por exemplo, os mesmos critérios vigentes para o Ministério Público.

Parece muito mais transparente conhecer do magistrado suas idéias, sentimentos e vontades, inclusive do ponto de vista partidário, viabilizando ainda mais adequadamente as insurgências legais contra os atos de decisão, do que fazer supor, em vão, que os juízes são agentes inteiramente ascéticos do contexto social em que atuam em nome do Estado que também é um sistema dessa mesma Ordem Social.

Por outro lado, o pessoal do quinto constitucional sabe muito bem como administrar a política insinuando-se para o âmago dos tribunais, tanto pela razão de que fora que aproveitado de igual forma, enquanto a competição que resulta estabelecida entre uns e outros por cargos mais proeminentes acaba refletindo uma cruel e desigual disputa. Acaba gerando um cenário de concorrência desleal.

Combater a falta de participação justa e tolerável e a falta de democracia no meio judicial brasileiro não se compadece das interpretações menos avisadas e que, por certo, sofismam situações imperscrutáveis, dado coletar argumentos de discriminação quando tais argumentos estão eivados de ambiguidade e ativados, justamente por isso, para o efeito oposto: produzir injustiça nas disputas da carreira judicial e no acesso aos Tribunais.

Sem se pretender generalizar, todavia, pois que toda generalização é tão ou mais injusta do que o objeto de sua própria crítica, afirma-se que enquanto o Poder Judiciário no Brasil for assim, a dizer, prenhe de sinuosidades e susceptível a todo componente de influenciação de índole estritamente política, para além do profissionalismo que os magistrados deveriam exercitar com toda exclusividade, de acordo com o sistema constitucional vigente, não haverá motivos para que dele a Nação se orgulhe plenamente tanto no foco da própria magistratura como no da cidadania em geral.

Por fim e só por amor ao argumento, basta que o Constituinte derivado, sobre manter a velha lógica do quinto constitucional por razões que só à ação política compete avaliar, experimente classificar o instituto como um exercício temporário e honorífico para de logo se tornar possível constatar, positivamente, a sua inteira obsolescência, à falta de clientela apta para ocupar essas vagas, estabelecidas, pois, como exercício puramente cívico e participativo (que traduz a essência declarada do instituto) e não profissional, acrescida da vantagem de não se submeter às dores de uma carreira. Poderá também, alternativamente, estabelecer uma segunda variável que se traduz pela incorporação do sistema de mandato à exemplo do que já ocorre no Tribunal Superior Eleitoral e nos Tribunais Regionais Eleitorais, quanto à reserva para uuristas junto às suas composições: eles são remunerados durante o exercício do mandato judiciário, mas terão de deixar o posto e regressar às funções de origem tão logo seus períodos se completem.

Quaisquer das duas soluções sugeridas, de lege ferenda, importam em perfeita oxigenação dos tribunais, diversamente do que presentemente acontece em relação a todos os tribunais brasileiros com exceção dos eleitorais.

[1] http://www.conjur.com.br/2009-mai-15/amb-oab-voltam-discutir-imprensa-quinto-constitucional.

[2] Causa espécie na prática judiciária como o critério de Antiguidade passou a adquirir mais envergadura ética e reputacional do que o mal gerenciado critério de Merecimento, pelo que todo discurso no sentido de sua objetivação termina inutilizado.

[3] O sistema de Controle Externo inaugurado pela Emenda Constitucional nº 45/2004 não implica, rigorosamente, um controle social e democrático da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e da Magistratura Nacionais. O papel, embora dilargado a órgão cuja presença era até então desconhecido no nosso sistema judicial, não escapou, significativamente, das mãos da própria Magistratura Nacional como de resto do universo dos operadores jurídicos. Nas composições do Conselho Nacional de Justiça, em que se repetem os velhos estratagemas de indicação política, só há juristas, sejam eles Magistrados (em maioria), Representantes do Ministério Público, Advogados ou Professores de Direito. A sociedade, definitivamente, não está ali inteiramente representada, razão pela qual esse modelo de Controle Externo padece de ilegitimidade e frustra a luta que se vinha travando a muito tempo em seu favor.

PostHeaderIcon A Defesa do Quinto Constitucional


O denominado Quinto é a garantia expressa da Constituição de recrutamento e seleção de um quinto dos membros dos Tribunais dentre os advogados e membros do Ministério Público, guardando coerência com a definição de indispensabilidade e essencialidade ao Judiciário conferida a estas carreiras pela Carta Federal. Muitas vozes se opõem a esta democrática forma de acesso ao Poder Judiciário. Eis a necessária defesa do instituto.

O Judiciário exerce uma das funções do poder do Estado, que é uno. O exercício do poder deve ter em mente o critério da legitimidade. Verificar a legitimidade do quinto constitucional é a abordagem suficiente para demonstrar a sua adequação. Os magistrados oriundos do quinto possuem a marca da nomeação a partir de vários filtros e, principalmente, são escolhidos pelo povo, por seu representante. No regime democrático, vigorante o princípio majoritário, não é estranho, antes é natural, o acesso ao poder por designação popular.

O povo ao eleger o mandatário, assim o está escolhendo para exercer o poder, em seu nome. O Chefe do Executivo, quando efetua a competência de nomear o membro do Tribunal, representa a sociedade. O mesmo em relação ao Senado, quando sabatina os indicados ao STJ. O critério da maioria social é o prevalente nos regimes democráticos. A contenção do abuso de poder nas eleições e a ampliação do nível de consciência e participação da sociedade na definição dos rumos políticos da nação, certamente farão gerar uma cultura pelo controle popular, nos escrutínios eleitorais, no que se refere às indicações ao Judiciário feitas pelos mandatários do povo.

O julgador oriundo do quinto constitucional ultrapassa diversos filtros. O concurso público ou exame de ordem para ingresso na carreira respectiva, auferindo a capacidade técnico-juridica. O preenchimento do critério temporal, sendo exigido dez anos na carreira, assegurando experiência e sabedoria. A escolha pelos órgãos de representação das respectivas classes – a OAB e o Colégio de Procuradores indicam uma lista sêxtupla. A seleção pelo Tribunal dos mais adequados à prestação jurisdicional – formulando lista tríplice. Por fim, a indicação pelo Chefe do Poder Executivo, enquanto representante do povo, exercendo a constitucional delegação socia


O Desembargador do quinto é, deste modo, oriundo da categoria, que empresta seus melhores quadros; selecionado pelo Tribunal, que apresenta os mais indicados; e escolhido pela sociedade, por intermédio de seus representantes.

A mesma Constituição que legitima o quinto constitucional, torna possível o exercício do Poder do Estado, denominado Judiciário, por pessoas não indicadas pelo povo, mas aprovadas em concurso público – art. 93, I. A Constituição priorizou o critério mérito ao de representação popular, no ingresso de cargo de juiz de primeiro grau, isso porque, nesta seara há um evidente predomínio técnico- jurídico da função.

Óbvio que todo sistema necessita de homens para pô-lo em prática. A sociedade humana possui falhas e desvios. A existência de desvios, entretanto, não autoriza o fim do sistema. Caso contrário, o próprio Poder Judiciário haveria de ser extinto, diante das inúmeras denuncias de desvios de conduta de seus membros.

O acesso aos Tribunais para os membros da carreira é feito por critérios de antiguidade e merecimento, alternamente. O fato de ser o mais antigo significa que é o mais indicado? O merecimento é mesmo auferido com critérios objetivos? Os membros dos Tribunais escolhem os seus futuros colegas com qual legitimidade e por quais critérios? E os membros dos Tribunais Regionais, Tribunais do Trabalho, STJ, TST, que são indicados pelo Presidente da República são magistrados menos legítimos do que os aprovados em concurso público? E o que dizer dos indicados ao STF, sem qualquer lista prévia? Reflexões que bem demonstram a inteira legitimidade do Quinto Constitucional.

Percebe-se que o barco da legitimidade de todos os membros de tribunais, oriundos do quinto ou da carreira, é o mesmo, o constitucional. Não há como afundar um, sem afundar o outro. É dizer, o raciocínio utilizado para extirpar o quinto constitucional serve para fundamentar a própria extinção do Judiciário, pelo menos de seus órgãos colegiados, para os quais há eleição e escolhas não baseadas apenas em critérios eminentemente técnicos.

Os poderes de Estado vivem harmônica e independentemente entre si. Para viabilizar esta convivência, tem-se o sistema de check and balances, freios e contrapesos. O Judiciário, que não legisla, pode declarar a norma inválida por inconstitucionalidade. O Judiciário, que não executa, pode tornar sem efeito atos administrativos ilegais ou abusivos. O Legislativo fiscaliza o Executivo. O Legislativo aprova os orçamentos dos Poderes. O Executivo, que não pode julgar, indica alguns membros da magistratura, com a legitimidade popular.

O Quinto Constitucional, sendo inerente à harmonia e independência entre os poderes, constitui-se em cláusula pétrea, sendo inconstitucional a emenda que tenda a lhe subtrair. Por certo, o art.60, parágrafo quarto, da Carta da República, veda seja objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes. Esta ínsito à tal separação a prevalência de harmonia e do sistema de controle recíproco. O quinto constitucional, enquanto legítimo elemento de harmonização e controle dos poderes entre si, inclui-se no núcleo imutável da Constituição, tornando-se indubitável a inconstitucionalidade de sua extinção.

O poder constituinte derivado não possui a delegação do poder originário para, no ponto, alterar a Carta Constitucional, por se tratar, o quinto constitucional, matéria que integra o rol das cláusulas pétreas, por ser elemento garantidor da separação entre os poderes. O quinto integra o núcleo imodificável implícito da Constituição. Em outras palavras, por ser elemento conceitual integrativo da separação dos poderes, o quinto constitucional não pode ser abolido.

No dizer de José Afonso da Silva, “atribuir a qualquer dos Poderes atribuições que a Constituição só outorga a outro importará tendência a abolir o principio da separação de poderes” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 23ª. ed. Ed. Malheiros, SP, p. 67). A extinção do Quinto retiraria do Chefe do Executivo a competência prevista pelo Poder Constituinte originário, outorgando-a a outro Poder, sendo, deste modo, materialmente inconstitucional.

O quinto constitucional, no Brasil, é oriundo da Constituição democrática de 1934, sendo repetida em todas as Constituições seguintes. Fruto, portanto, da Revolução de 30,- que possuía como lema Justiça e Representação – e da revolução constitucionalista de 1932. É a mesma Carta Constitucional que estatuiu o voto das mulheres e os direitos sociais ou direitos humanos de segunda geração.

Registre-se que a Constituição de 1891 já fazia previsão que os juizes federais seriam escolhidos pelo Presidente da Republicam a partir de lista tríplice formada pelo STF entre advogados e membros do Ministério Público. Antes da Constituição de 34, os Tribunais de Justiça da Bahia e do Distrito Federal faziam previsão de acesso a estas carreiras por nomeação de outras carreiras que não a magistratura.

O quinto constitucional não existe para proteger interesses corporativos ou de classes, nem foi instituído com o objetivo de facilitar negociações entre setores, menos ainda advocacia e ministério publico litigam em juízo em nome próprio, mas sempre representando terceiros, o constituinte e a sociedade, respectivamente. Não se confunde, deste modo, com a representação classista da Justiça do Trabalho.

A independência e a imparcialidade do magistrado não são garantidas por concurso publico, nem retiradas pelo democrático processo do Quinto. Na realidade, é ínsito à índole do ocupante do cargo e ao controle social sobre o exercício da função.

Não sendo o julgamento ato estanque, mas fruto da dialética atuação da advocacia e do Ministério Público, estas carreiras possuem conhecimento e habilidades que contribuem para a distribuição da Justiça.

Evidente que não pode haver magistrados de duas categorias, atentando contra o principio isonômico. Desde que alçado à condição de juiz, os magistrados egressos do Quinto não podem ser discriminados, podendo acessar promoção para tribunais superiores na quota da magistratura. Por outro ângulo, pacificado na jurisprudência que a regra expressa de um quinto para advogados e membros do Ministério Público deve prevalecer, quando se tratar de numero de membros de Tribunal não múltiplo de cinco.

No mundo ocidental, o Quinto é regra aplicada. O Supremo Tribunal de Justiça de Portugal é composto por um quinto oriundo do Ministério Público e de juristas. O Conselho da Corte de Cassação da Itália também é integrado por oriundos da advocacia e da docência. Na Espanha, elevou-se de um quinto para um terço o número de magistrados, de primeiro e segundo graus, que são selecionados entre os juristas com 10 anos de atividade jurídica.

O ministro STF, Enrique Lewandowski, defendeu no Plenário do Conselho Federal da OAB (31/08/06) a manutenção do Quinto Constitucional da advocacia e do Ministério Público como mecanismos de “oxigenação da Justiça”. E acrescenta, “essa participação imprime a visão do mundo do advogado e do promotor para enriquecer a atividade jurisdicional e é um fator inibidor do corporativismo na magistratura”.

Lewandowski afirma que o magistrado do Quinto Constitucional “entra, sim, pela porta da frente. Mais ainda, entra por um portal constitucional, o que é muito mais importante porque a profissão do advogado é a única expressa na Constituição Federal como sendo indispensável à administração da Justiça”.

Efetuada a análise da matéria sem as indesejáveis fulanização do debate, análise casuística ou corporativa, generalizações impróprias e comparações simplistas. Verificado que a advocacia e o Ministério Público estão no patamar de horizontalidade com o Judiciário. Constatado que o poder emana do povo, sendo natural o seu exercício por delegação popular, é dizer por indicação do representante do povo. E, por fim, verificado que o quinto constitucional é elemento da separação dos poderes, por integrar a harmonia e o controle recíprocos. Inexorável a conclusão da adequação do quinto constitucional, bem assim da inconstitucionalidade da proposta de sua extinção.

Eis, pois, os fundamentos de defesa do Quinto Constitucional, com o qual a nação passa a possuir um Judiciário mais democrático, legítimo e renovador.

Publicado originalmente em http://www.lexuniversal.com/pt/articles/4534
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...

Aldeia