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sexta-feira, 29 de julho de 2011

PostHeaderIcon O poder constituinte originário e sua limitação material pelos tratados internacionais de direitos humanos


Ana Paula Barbosa de Sá
Mestre em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Advogada.

O mundo contemporâneo tem assistido a um processo de mudanças profundas e bastante rápidas, originadas por acontecimentos históricos surgidos nas mais diversas partes do globo e que se perpetuam até os dias de hoje.  O início do novo milênio  sugere a manutenção deste panorama, dando continuidade a este ritmo de intensas transformações que marcaram o passado recente para sempre como o “breve século XX¹”.

No âmbito dos Estados, tal situação teve uma inegável influência na organização das estruturas política, econômica e social, no que se inclui o Direito e, em especial, o Direito Constitucional. Várias foram as pressões sofridas pelos legisladores no sentido de adaptarem os regramentos  aos novos tempos e às novas exigências que daí decorreram, o que muitas vezes, paradoxalmente, resultou em severas críticas e grandes polêmicas.

De modo surpreendente, por outro lado, o tema relativo à doutrina do Poder Constituinte  atravessou todo este período de forma  praticamente incólume  na concepção da maioria dos doutrinadores, como se o cenário de ativas transformações  advindas das mais diferentes esferas, tanto no plano interno  dos Estados  como no internacional, em nada houvesse afetado o seu desenvolvimento e caracterização. 

É impossível, entretanto, ignorar o fato de que, hoje, não  se admite mais aceitar passivamente  todos os pressupostos construídos no nascedouro da teoria do poder constituinte, tal como  então idealizado pelo abade Sieyès, na França do século XVIII, sem questionar os seus fundamentos e o real posicionamento nos dias atuais.

Assim, se há relativo consenso em que, partindo-se da tradicional distinção entre poder constituinte originário e derivado (também denominado “constituído” ou “de reforma”, entre outros), a definição clássica do primeiro  “corresponde à possibilidade (poder) de elaborar e colocar em vigência uma Constituição em sua globalidade²”, não há como negar a existência de controvérsias em torno, por exemplo, da legitimidade daqueles a quem foi conferido o seu exercício.

Indagações similares e, de certa maneira, estreitamente relacionadas ao tema da legitimidade, relacionam-se com a questão das eventuais limitações materiais ao exercício do poder constituinte originário, matéria bastante polêmica, por contrariar entendimentos em sentido oposto fortemente arraigados entre a maior parte da doutrina.

Por outro lado, ainda que, em um primeiro momento,  não se  possa vislumbrar uma relação direta entre os assuntos, ao se discutir a elaboração de um novo documento constitucional para o Estado, forçoso admitir que o fim último deste processo reside, sempre, na necessidade de garantir o bem-estar dos indivíduos que ali habitam. Por esta razão, o tema dos direitos humanos, objeto de intensos debates e acordos no plano mundial, adquire um papel de destaque e traz à luz uma nova perspectiva a ser considerada nesta situação.

Nesta ordem de idéias, o presente trabalho tem por objetivo a análise da possível limitação material do poder constituinte originário nos dias atuais, em especial pelos valores relacionados aos direitos humanos e os tratados que versem sobre a matéria. Para tanto, perscrutar-se-ão suas origens políticas e a posterior elaboração de sua teoria, sendo suscitada também  algumas questões sobre a  real legitimidade da sua titularidade, dentro de uma perspectiva essencialmente democrática. Artigo completo AQUI.

Publicado originalmente no sítio http://www.e-publicacoes.uerj.br/

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