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quarta-feira, 31 de agosto de 2011

PostHeaderIcon Programa Iluminuras nº 34 - Biblioteca de Luís Roberto Barroso

No programa Iluminuras, da TV Justiça, você vai fazer um passeio pela biblioteca do Senado Federal, que começou a ser formada ainda na época do Império. O acervo possui cerca de 390 mil volumes entre livros, jornais, periódicos e obras raras. Sessenta por cento deste acervo é formado por obras de direito.

O quadro Encontro com o Autor, do programa Iluminuras, apresenta o jornalista Márcio Chaer, editor do Anuário da Justiça. A publicação traz uma radiografia do funcionamento dos tribunais superiores e do STF. Você também vai ver uma seleção com alguns dos principais livros jurídicos que acabaram de chegar às livrarias.
No quadro Ex-Libris, do programa Iluminuras, conheça a biblioteca pessoal do advogado Marcos Martins de Souza, que também é secretário executivo do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Entre os livros prediletos do autor estão os títulos "Filho Eterno", de Cristovam Tezza, e "A Alma do Tempo", de Afonso Arinos de Melo Franco. Veja ainda no programa, da TV Justiça, alguns dos principais livros jurídicos que acabaram de chegar às livrarias.
  Programa Iluminuras, da TV Justiça, exibido no dia 6/05/2009
terça-feira, 30 de agosto de 2011

PostHeaderIcon I Congresso Online de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho


O I Congresso online de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho será realizado entre os dias 01 e 03 de setembro de 2011, conforme programação abaixo, onde os maiores palestrantes do país estarão transmitindo suas experiências e conhecimentos aos operadores do direito. Para tanto, o interessado poderá assistir o Congresso pela internet, AO VIVO, ou mesmo, assistir, posteriormente, a gravação do Congresso no horário que achar mais conveniente.

Tema Central: OS DIREITOS SOCIAIS E OS INSTRUMENTOS PARA A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
De 01 a 03 de Setembro de 2011.
Carga Horária: 16 h /aula.
PROGRAMAÇÃO
Quinta-Feira - Dia 01/09
19:00 horas - Abertura
19:30 Horas - Conferência de Abertura
CONFERENCISTA - Vólia Bomfim
(Juíza do Trabalho da 75ª Vara do Trabalho/RJ, Doutora em Direito e Economia pela UGF, Mestre em Direito Público pela UNESA, Pós-Graduada lato sensu em Direito do Trabalho pela UGF e Autora de várias obras)
TEMA: FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS
Sexta-Feira - Dia 02/09
14:00 Horas
1º Painel
A FRAGILIDADE DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL TRABALHISTA
Painelista 1 - ARYANNA MANFREDINI
(Advogada, professora de Direito Processual, professora do CERS e palestrante)
TEMA: APLICAÇÃO SUBSDIÁRIA DO ATUAL CPC AO PROCESSO DO TRABALHO
Painelista 2 - SABRINA DOURADO
(Advogada, Professora de Direito Processual Civil, professora do CERS e palestrante)
TEMA: O NOVO CPC E A APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO
Painelista 3 - RENATO SARAIVA
(Procurador do Trabalho em exercício na Procuradoria Regional do trabalho da 6°Região, professor de vários cursos jurídicos e autor de várias obras)
TEMA: A NECESSIDADE DA CRIAÇÃO DE UM CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO
16:15 HORAS
2º PAINEL
A TUTELA DOS DIREITOS COLETIVOS
Painelista 1 - LEONE PEREIRA
(Professor de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e  Direito Processual Civil nos sistemas presencial e telepresencial, Advogado, Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP)
TEMA: ARBITRAGEM EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - É POSSÍVEL?
Painelista 2 - LUCIANO MARTINEZ
(Juiz do Trabalho na 5ª Região (BA), Professor Assistente de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da UFBA. Mestre e Doutorando em Direito do Trabalho pela USP. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Autor de obras jurídicas).
TEMA: OS LIMITES DA NORMA COLETIVA QUANTO À FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS
Painelista 3 - BENTO HERCULANO
(Juiz do Trabalho do TRT/21ª Região, palestrante, Mestre peã PUC/SP, professor de Direito do Trabalho da UFRN e de processo do trabalho da Universidade Potiguar)
TEMA: REFORMA SINDICAL - ANÁLISE CRÍTICA
19:00 HORAS - CONFERÊNCIAS
CONFERENCISTA: RODOLFO PAMPLONA
(Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Salvador. Professor Titular de Direito Civil e Direito Processual do Trabalho da Universidade Salvador - UNIFACS. Coordenador do Curso de Especialização Lato Sensu em Direito do Trabalho do JusPodivm e Curso de Especialização Lato Sensu em Direito Civil da Universidade Salvador - UNIFACS. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho e da Academia de Letras Jurídicas da Bahia. Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Especialista em Direito Civil pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia. Professor Efetivo da Graduação em Direito e Colaborador da Pós-Graduação (Mestrado e Doutorado) em Direito da UFBA - Universidade Federal da Bahia. Autor de diversas obras jurídicas)
TEMA: RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
CONFERENCISTA: MATHEUS CARVALHO
(Procurador da Fazenda Nacional - Especialista em Direito Administrativo pela Faculdade Unihana - Salvador - Bahia)
TEMA: LÍTIGIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA JUSTIÇA DO TRABALHO - POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL ATUAL
SÁBADO - DIA 03/09
09:00 HORAS
3º PAINEL
A DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Painelista 1 - DÉBORA TITO
(Procuradora do Trabalho em exercício na PRT/6ª REGIÃO, professora do CERS, Coordenadora Nacional da Coordenadoria de Erradicação do Trabalho Escravo do MPT)
TEMA: TRABALHO ESCRAVO X DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Painelista 2 -RAFAEL TONASSI
(Advogado,Palestrante, professor de Universidade, de cursos de pós-graduação e de vários cursos jurídicos)
TEMA: DUMPING SOCIAL - UMA NOVA REALIDADE NO MERCADO DE TRABALHO
Painelista 3 - SÉRGIO TORRES
(Juiz do Trabalho do TRT/6ª Região, Mestre, professor de várias Universidades e Cursos jurídicos e palestrante)
TEMA: ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DO TRABALHO.
11:15 HORAS - CONFERÊNCIA DE ENCERRAMENTO
CONFERENCISTA: CARLOS HENRIQUE BEZERRA
(Desembargador Federal do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho 17° Região e diretor da Escola de Magistratura da Justiça do Trabalho do Espírito Santo)
TEMA: COLETIVIZAÇÃO DO PROCESSO E ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO
IV - GRAVAÇÃO
O congresso será realizado na modalidade online, com transmissão ao vivo, nos horários acima mencionados (horário de Brasília) sendo as aulas gravadas e disponibilizadas no site no prazo de 48 horas da sua gravação, sendo acessível aos participantes regularmente matriculados.
Investimento:
ATÉ 31/08/2011 - R$80,77 (oitenta reais e setenta e sete centavos) pagos diretamente através do sistema PAGSEGURO.
VALOR APÓS 31/08/2011 - R$100,77 (cem reais e setenta e sete centavos) pagos diretamente através do sistema PAGSEGURO.
OBSERVAÇÃO: O sistema PAGSEGURO (DO GRUPO UOL) possibilita o pagamento através de boleto bancário, débito em conta e cartões de crédito, sendo possível o parcelamento em até 12 vezes, com incidência de juros nesta hipótese.
Faça sua inscrição AQUI.
segunda-feira, 29 de agosto de 2011

PostHeaderIcon Quando tem início a personalidade civil?


Ana Sílvia Espindola RodriguesDaniela Aparecida RodrigueiroNey Lobato Rodrigues,Pedro Fernando Cataneo


O respeito à pessoa afirmou-se no mundo na segunda metade do século XX, especialmente nas últimas décadas, quando os valores próprios de cada pessoa foram incorporados nas mais diversas legislações. 
Quanto a esse termo inicial, é sabido que diversificam as legislações Contemporâneas. Reportando-se umas ao fato do nascimento, como o Código Alemão; art. 1°, o Português; art. 66°, Italiano; art.1°.
Outras porém, tomam a concepção, isto é, o princípio da vida intra-uterina, como marco inicial da personalidade. É o sistema do Código Argentino; art. 70°. 
A terceira corrente acolhe solução eclética: se a criança nasce com vida, sua capacidade remontará à concepção, descrito no Código Civil Francês. O Direito Romano se atinha à regra de Paulo: Nasciturus pro jamnato habetur se de ejus commodo agitur. Digesto, Liv. 1°, Frag. 7°, o sistema do Código Holandês art. 3°. 
Alguns Códigos, todavia, apegavam-se ainda à viabilidade (vitae habilis) como o Código Civil Espanhol; art. 30°, que fixa um prazo de vinte e quatro horas para que o recém-nascido venha adquirir personalidade. 
Segundo, ROSSEAU, do bem comum somente esses Estado de bases democráticas, teria condições de oferecer à todos os cidadãos em regime de igualdade jurídica. No Direito Civil Francês e Holandês, art. 3°, não basta o nascimento com vida; é necessário que o recém – nascido seja viável, isto é, apto para vida. Se nascer com vida a sua capacidade remontará à sua concepção. 
O Direito Civil espanhol, art. 30°, exige que o recém-nascido tenha forma humana e tenha vivido vinte e quatro horas, para que possa adquirir personalidade. 
O Direito Português também condicionava à figura humana, art.6°. 
Para o Argentino, art 7° e o Húngaro seção 9°; a concepção dá origem à personalidade. 
O nosso Código Civil afastou todas essas hipóteses, que originavam incertezas, dúvidas, pois, no seu art. 2°, não contemplou os requisitos da viabilidade e forma humana, afirmando que a personalidade jurídica inicia- se do nascimento com a vida, ainda que o recém-nascido venha a falecer instantes depois. Nessa mesma linha estão o Código Civil Suíço art.31°; o Português de 1966 art.66° I; o Alemão art1°.
Publicado originalmente no sítio http://www.ambito-juridico.com.br/

PostHeaderIcon Seleção de Estágio para a Defensoria Pública da União


A defensoria Pública da União, Núcleo Petrolina/PE e Juazeiro/Ba, divulgou edital  para preenchimento de 5(cinco) vagas, mais formação de cadastro reserva, de estágio remunerado em Direito.
Para concorrer, é preciso está, no momento da contratação, devidamente matriculado, no mínimo, no 7º (sétimo) e, no máximo, no 10º (décimo período) do curso de direito.
Inscrições: do dia 24 de agosto ao dia 14 de setembro de 2011,  das 09h as 13h, na sede da DPU Petrolina/PE e Juazeiro/BA.
Provas: 18 de setembro de 2011, a partir das 08h, na FACAPE - Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Petrolina.
Para estágio em outros estados clique AQUI.
domingo, 28 de agosto de 2011

PostHeaderIcon A utilização das obras intelectuais autorais frente às novas tecnologias: função social ou pirataria?

Eduardo Pires, Advogado
Mestrando em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC
Jorge Renato dos Reis, Advogado
Pós-Doutor pela Università Degli Studi di Salerno- Itália
Doutor em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos  – UNISINOS

Modernamente verifica-se a existência de um novo modelo de sociedade denominada de Sociedade da Informação, decorrente, sobretudo, do surgimento de novas tecnologias de comunicação que facilitam o acesso à informação e também às obras intelectuais. 

Nesse novo contexto, evidencia-se ainda mais o histórico conflito existente entre sociedade e autor, especificamente no que concerne ao direito de acesso à informação pleiteado pela sociedade e o direito do autor à remuneração pela utilização dos bens intelectuais frutos de sua criação. 

Da análise do referido conflito, sobretudo, considerando o caráter restritivo da lei 9.610/98 e das limitações ao direito do autor, percebe-se que a atual lei de direitos autorais torna-se incompatível com as atuais práticas sociais possibilitadas pelas novas tecnologias, muito especialmente, pela Internet, servindo de obstáculo para  a efetivação dos direitos fundamentais à informação, educação e cultura. 


Sendo assim, a sociedade como um todo, vem corriqueiramente infringindo os direitos autorais, seja, por exemplo, quando se faz o  download de um filme para o computador para uso particular, seja quando se copia uma música para o IPOD mesmo que de um CD comprado, seja quando se tira cópia de um livro para uso educacional, mesmo que a obra esteja esgotada, entre muitos outro exemplos. 

No entanto, este tipo de utilização referido, que seja para uso privado e sem fins lucrativos não pode ser taxado de Pirataria e muito menos considerado como crime, pois considerando que o direito de autor, assim como os demais institutos de direito privado, deve cumprir uma função social. Pode-se, portanto, afirmar que estas formas de utilização dos bens intelectuais, sem intuito de lucro, encontram-se, justamente, dentro do âmbito do que entende por função social do direito de autor, haja vista a incidência, nesses casos, dos direitos fundamentais a informação, cultura e educação. Artigo completo AQUI.

Publicado originalmente no sítio http://online.unisc.br/
sexta-feira, 26 de agosto de 2011

PostHeaderIcon STF, Suprema Corte Americana e Tribunal Constitucional Federal Alemão: algumas notas sobre as distinções existentes




Luíz Roberto Barroso
Bacharel em Direito pela UFRJ.
Master of Laws pela Universidade de Yale, EUA.
Doutor em Direito pela UFRJ

Há dois grandes modelos de cortes supremas ou de cortes constitucionais no mundo: um, representado pela Suprema Corte americana, na qual nos inspiramos; outro, representado pela Corte Constitucional alemã, que é o modelo que prevalece na Europa e foi seguido por democracias novas, como a da África do Sul.

No que diz respeito ao modo de investiura e ao prazo de permanência na Corte,  as diferenças essenciais são as seguintes. Na Alemanha, os juízes constitucionais (que correspondem aos nossos Ministros do Supremo) são nomeados pelo Poder Legislativo (não pelo Chefe do Executivo), com exigência de maioria de dois terços, e servem por um mandato fixo de 12 anos, sem possibilidade de recondução. O fato de serem nomeados pelo Legislativo, aliado ao quorum elevado de aprovação, não 
produz como consequência a politização da escolha, mas exatamente o contrário. Os partidos, como regra geral, veem-se na contingência de convergirem para um nome de consenso, que normalmente será um professor ou acadêmico respeitável. Ao final do seu mandato, esse juiz volta para a academia (e não para a advocacia).


Nos Estados Unidos, a nomeação é feita pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal. A importância do papel do Senado se manifesta, sobretudo, no cuidado com que o Presidente escolhe o nome que vai indicar, para não correr o risco de rejeição. Mas os casos de rejeição efetiva foram muito poucos. Nas décadas recentes, só o de Robert Bork, um professor e juiz considerado altamente qualificado, mas com posições de extrema-direita em questões raciais e de igualdade de gênero. Alguns outros (cerca de três ou quatro) retiraram o nome após reação negativa da opinião pública, como se passou com o que admitiu ter fumado maconha com os alunos; ou com a advogada do ex-Presidente W. Bush, por insuficiência técnica (Harriet Miers).


Portanto: no modelo alemão, indicação a indicação é do Legislativo e e há um mandato; no modelo americano, a indicação é do Presidente da República, com aprovação do Senado, e a investidura é vitalícia. Não existe aposentadoria compulsória e os Ministros (Justices), como regra geral, só deixam o Tribunal às vésperas de morrer ou morrem no cargo (como se passou como o William Rehnquist em 2005).

Há vantagens e desvantagens em cada um dos modelos. No caso da Suprema Corte americana, os Ministros servem por 20, 30 e até 40 anos. Isso descola o tribunal, mais intensamente, do processo político majoritário, isto é, da política eleitoral. Um Ministro atravessa diversos períodos presidenciais. Isso torna mais fácil que a Corte, em certas conjunturas, desempenhe o que se chama de papel ''contramajoritário''. Às vezes é bom, às vezes é ruim. Por exemplo: o Presidente Franklin Roosevelt se elegeu com uma plataforma de políticas sociais e de proteções trabalhistas, conhecidas como ''New Deal'', que previam uma série de intervenções do Estado na economia para enfrentar a Grande Depressão, na década de 30. A Suprema Corte, bem mais à direita que o Presidente, invalidou repetidamente leis sociais, invocando o direito de propriedade e a liberdade de contratar. Isso provocou uma grande crise política, Roosevelt tentou mudar a composição da Suprema Corte (mandou um projeto para aumentar o número de Ministros) e, após grande tensão, a Corte voltou atrás e mudou a sua jurisprudência, passando a aceitar como válida a legislação social. Artigo completo AQUI.
Publicado originalmente no sítio http://www.luisrobertobarroso.com.br

PostHeaderIcon OAB ou não OAB, eis a questão




Edilson Vitorelli Diniz Lima
Procurador da República em Campina, São Paulo. Doutorando em Direito pelo UFPR e mestre em direito pela UFMG. Foi Juiz Federal na 4ª Região e Procurador do Estado de Minas Gerais.


Neste final de semana foi realizado mais um exame nacional da OAB. Segundo as estatísticas, o número de candidatos deve girar em torno de 100 mil e o índice de reprovação, se mantida a média do exame passado, estará em torno de 89%. Apesar do exame da OAB ter se tornado melhor que carnaval, já que acontece de duas a três vezes por ano, o exame deste final de semana tem um caráter especial: é o primeiro desde que o subprocurador-geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, em exercício perante o STF, emitiu parecer opinando pela inconstitucionalidade do referido exame. A questão está imersa em uma grande polêmica e tentarei aqui separar os fatos das opiniões.


Primeiro os fatos:
1. existe um enorme, gigantesco e praticamente inaceitável número de cursos jurídicos no Brasil. O motivo para tanto é muito simples: direito é um curso barato de se montar, barato de se manter e que atrai um número considerável de interessados. Em muitas facudades, principalmente pequenas, é o curso de direito que mantém a instituição. A procura pelo direito é tão grande também por uma única razão: embora o mercado privado seja tão concorrido e mal remunerado quanto o de quase qualquer outra profissão, os concursos públicos são a promessa do eldorado para quem faz direito. Bons salários, estabilidade financeira, aposentadoria garantida e, dependendo do cargo, pouca amolação.


2. esses muitos cursos de direito existem porque o Estado brasileiro assim permite, considerando que a abertura de cursos não é livre. Ela passa por autorização do MEC, precedida de parecer da OAB. Em muitos casos pesa mais a força política do dono da instituição que a qualidade do curso implantado.


3. segundo o STF, a OAB é um serviço público independente sui generis, ou seja, mesmo a OAB, ainda que de modo mais atenuado, compõe este mesmo Estado brasileiro.


4. a grande maioria dos cursos jurídicos tem mesmo um nível muito baixo. Isso se deve à má qualidade do próprio curso, ao despreparo de desinteresse dos alunos, que mesmo sabendo que o curso é ruim, pouco fazem para melhorá-lo, ou para cursá-lo com seriedade, e a algo que eu chamo de pacto da mediocridade: o professor é ruim, mas não reprova ninguém. O aluno é ruim, mas como não é reprovado, quer mais é "pegar o canudo", ao invés de brigar com o professor. Para ver isso, basta comparar os índices de reprovação dos cursos de engenharia com os índices de reprovação dos cursos de direito.


Agora vamos às opiniões:
na semana passada, o atual presidente da OAB, Ophir Cavalcante, deu uma entrevista à TV Câmara sobre essa questão e levantou alguns argumentos em favor do exame que reproduzo aqui:


1. cabe à OAB fiscalizar os profissionais de direito, portanto cabe a ela garantir que não entrem no mercado pessoas que não ostentem um nível mínimo de conhecimento.


2. o parecer da OAB na autorização de cursos é meramente opinativo, havendo vários cursos autorizados pelo MEC mesmo com parecer contrário da OAB.


3. do mesmo modo que existe prova para ser juiz e prova para ser do Ministério Público, teria que existir prova para ser advogado.


4. o exame é cobrado (em torno de R$200,00) porque não seria justo exigir que os atuais advogados custassem a prova dos futuros.


5. a destinação do valor arrecadado não é divulgada, mas a OAB "até poderia fazê-lo".


6. as boas facudades têm índice de aprovação em torno de 70%. São as ruins que puxam a média para baixo.


Devo dizer que não concordo com nenhum desses argumentos. Antes de tudo, ressalto que minhas posições não derivam, de modo algum, de uma frustração com relação ao exame. Fui aprovado no primeiro exame da OAB que fiz, com mais de 80% de aproveitamento na primeira fase e com nota 10 na segunda fase. Na época (2005) meu exame ainda foi o OAB-MG, antes do exame nacional. Durante muito tempo, fui um defensor do exame, já que o principal argumento que se apresentava contra sua realização era o alto índice de reprovação. Ora, alto índice de reprovação decorre do baixo nível dos candidatos, não de uma mácula do exame. A história de acabar com o exame sempre me pareceu "desculpa de reprovado".


Mas, nos últimos tempos, a discussão vem se aprofundando e, confesso, dei a mão à palmatória. Continuo achando que o problema do exame não é o índice de reprovação, que decorre da reconhecida baixa qualidade dos cursos, mas outros argumentos são bastante contundentes. Vou começar contra-argumentando os pontos expostos pelo presidente da OAB:


1. cabe mesmo à OAB fiscalizar o nível dos advogados, mas será que o exame cumpre esse papel? Quem está no dia a dia forense vê que o nível de inúmeros advogados aprovados pela OAB é baixíssimo, a aprovação no exame parece, nos argumentos do presidente, significar que qualquer pessoa pode procurar qualquer advogado aprovado que será adequadamente defendida. O presidente, inclusive, afirmou que não vivemos num mundo ideal em que todos os cursos de direito são bons e, por isso, poderíamos dispensar o exame. Mas também, respondo, não vivemos num mundo ideal em que a simples existência do exame garante a qualidade do advogado no Brasil. Usa-se um argumento de choque de realidade  para justificar o exame, ao mesmo tempo em que se desconsidera que ele não cumpre, de modo algum, o papel ao qual se propõe. O que acontece, na prática, é que quem não passa por merecimento, passa por atiguidade, ou seja, faz cursinho e decora regras e macetes até passar. Depois esquece tudo. É claro, também, que controlar o nível de um profissional que ainda nem exerce a profissão é bastante bizarro. Se o que se quer controlar é o nível do profissonal, ele deveria poder exercer a profissão antes. Além disso, o controle deveria ser contínuo, ao longo de toda a carreira, e não numa simples prova de ingresso.


2. o fato da OAB discordar dos critérios do MEC para autorização de cursos de direito não a legitima para estabelecer uma política oposta, substituindo o ministério. Se a OAB  discorda do MEC, deveria usar a amplíssima legitimidade que lhe foi garantida pela Constituição para ajuizar ações que questionassem a atuação do ministério, e não querer, por sua própria iniciativa, estabelecer uma política própria. O erro do MEC, de modo algum, justifica a existência do exame.


3. Esse agumento é ridículo. Existe prova para ser juiz e membro do Ministério Público do mesmo modo que existe prova para exercer qualquer outro cargo público. O que se questiona é a necessidade de uma prova para o exercício privado da profissão. Até onde eu saiba, apenas os contadores também estão submetidos a essa exigência. Os músicos, que também estavam, acabaram de ser liberados pelo STF. Todas as demais profissões podem ser exercidas privadamente apenas com o diploma de bacharel. O que há de especial na advocacia? Os médicos também acham que há muitos cursos de medicina e que o nível vem caindo assustadoramente, mas não existe prova. O caso seria, então, de criar prova para o exercício privado de todas as profissões? Será que é isso que a Constituição quis?


4 e 5. R$200,00 X 100 mil candidatos representa uma arrecadação de R$20 milhões  por exame. Ainda que o exame seja aplicado em 159 cidades, acho que podemos todos concordar que não custa R$20 milhões de reais aplicar um exame, ainda mais quando se considera que boa parte dos candidatos é reprovada na primeira etapa, cuja correção é eletrônica. A OAB lucra, e lucra muito, com o exame de ordem e, como disse o próprio presidente, não divulga para onde vai o valor que sobra.


6. se as boas faculdades aprovam muito, não seria o caso de dispensar seus alunos do exame? A OAB agora está lançando um tal selo de qualidade para as instituições. Como uma recomendação daquele curso. Mas isso não significa que seus alunos, ao final, estarão dispensados do exame. Aí o contrasenso fica maior ainda: fiz um curso "recomendado pela OAB" e depois não passei no exame da própria OAB?


O fato é que depois de tudo isso me convenci de que há apenas duas categorias de beneficiados pelo atual modelo do exame de ordem: a própria OAB e a indústria dos cursinhos, que acabou de cunhar a categoria dos "oabeiros". Ambos estão ganhando dinhreiro, muito dinheiro, com a existência do exame de ordem. Todas as justificativas para que ele exista partem do pressuposto da ineficiência ou inadequação do MEC. Se é assim, o problema tem que ser resolvido é no MEC, não no exame. O mesmo vale para o baixo nível das faculdades, é umcontra senso que o Estado brasileiro permita a coexistência de um curso que fornece um diploma de bacharel com um exame que anula praticamente todos os efeitos desse mesmo diploma.


A questão está no STF. Derrubará o tribunal a existência do exame? Argumentos, me parece, não faltam. O problema é que a questão envolve muito dinheiro e muita influência política e eu, se tivesse que apostar, apostaria que estes, e não o direito, pautarão a decisão.


E o que aconteceria se o exame deixasse de existir? Certamente a OAB ficaria mais pobre e muitos cursinhos seriam fechados, mas duvido muitíssimos que o nível dos advogados viesse a cair barbaramente, como parecem demonstrar os 89% de reprovação. Em geral, os candidatos, por mais fracos que sejam, fazem o exame até passar e o conhecimento que adquirem para a prova é, como já disse, muito mais para a prova do que para a vida profissional. Em síntese, acho que o cenário seria mais ou menos o atual: muito ruim. Cabe à OAB se organizar para fiscalizar e punir aqueles que atuam mal, muito mais que para impedir que outros entrem no mercado.


PS: e ainda disseram que o subprocurador-geral Rodrigo Janot só emitiu o tal parecer porque estaria bravo com conselheros do CNMP indicados pela OAB! Estou aberto a ouvir todos os argumentos, mas vamos discutir argumentos. Garanto que não estou bravo com ninguém.
Publicado originalmente no sítio edilsonvitorelli.blogspot.com



PostHeaderIcon O julgamento de Lampião por Gerivaldo Neiva



O JULGAMENTO DE LAMPIÃO
Divagações entre o real e a utopia

Gerivaldo Alves Neiva, Juiz de Direito

Bezouro, Moderno, Ezequiel,
Candeeiro, Seca Preta, Labareda, Azulão!

Arvoredo, Quina-Quina, Bananeira, Sabonete,
Catingueira, Limoeiro, Lamparina, Mergulhão, Corisco!

Volta Seca, Jararaca, Cajarana, Viriato,
Gitirana, Moita-Brava, Meia-Noite, Zambelê!

Quando degolaram minha cabeça
passei mais de dois minutos
vendo o meu corpo tremendo

E não sabia o que fazer
Morrer, viver, morrer, viver!

(Sangue de Bairro, de Chico Science)

Virgulino Ferreira da Silva, pelo povo também conhecido como “Lampião”, foi preso em flagrante pela “volante” do Tenente Bezerra e apresentado a este Juízo na forma da ilustração de autoria do cartunista @CarlosLatuff.
Esta é uma decisão, portanto, que navega entre o virtual e o real, o passado e o presente, entre o possível e o impossível, permeada de utopia, sonho e esperança... O que se verá, por fim, é a evidência da contradição, não insolúvel, entre o Direito e a Justiça. Quem viver, verá.
Inicialmente, registro que não costumo me dirigir aos acusados por“alcunhas”“vulgos” ou apelidos. Aqui, todos tem nome, pois ter um nome significa, no mínimo, o começo para ser cidadão e detentor de garantias fundamentais previstas na Constituição brasileira. Neste caso, no entanto, abro uma exceção para me dirigir ao acusado Virgulino Ferreira da Silva apenas como“Lampião”, pois creio que assim o fazendo não lhe falto com o devido respeito. Ao contrário, faço valer, ao tratá-lo como “Lampião”, a mesma reverência que lhe dedica o povo pobre e excluído do sertão brasileiro.
Em seguida, devo observar que a responsabilidade de julgar “Lampião” é tamanha e me assombra. De outro lado, não aceito como “divino” o papel de julgar. Deixemos Deus com seus problemas. Julgar homens é tarefa de homens. Da mesma forma, tenho comigo que realizar a Justiça é tarefa do homem na história. Assim sendo, passo a julgar “Lampião” como tarefa essencialmente humana e com o sentido de que, ao julgar, o Juiz também pode contribuir com a realização da Justiça ou, na pior das hipóteses, ao menos não impedir que o povo realize sua história com Justiça.
Pois bem, consta dos autos que “Lampião” teria sido preso em flagrante sob acusação de formação de quadrilha para a prática de inúmeros crimes contra a vida, contra o patrimônio e contra os costumes. Consta ainda dos autos os depoimentos dos condutores – membros da “volante” do Tenente Bezerra - e a representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva do acusado, sob argumento da “garantia da ordem pública.”
Ao estrito exame das provas apresentadas, por conseguinte, e do que dispõe a lei, parece pacífica a necessidade da segregação preventiva do acusado para garantia da ordem pública, visto que restou provado, em face dos depoimentos colhidos, que o acusado, de fato, representa grave perigo à harmonia e paz social. Isto é o que se depreende do que se apurou até então e do que consta dos autos. Imperativo, por fim, que se decrete a prisão preventiva do acusado, segregando-o do meio social.
...................
Antes de concluir a decisão com a terminologia própria, o tal “expeça-se o mandado de prisão, publique-se, intime-se, cumpra-se...”, recosto a cabeça na cadeira, ajeito o corpo, fecho os olhos e ponho-me a pensar quantas vezes já decidi dessa maneira, quantas vezes já decretei prisões preventivas por motivo de garantia da ordem pública...
De súbito, enquanto pensava, eis que “Lampião”, o próprio, saltitando feito uma guariba, pula da gravura do @CarlosLatuff e invade minha mente. É virtual, mas é como se fosse também real e humano na minha frente. “Parabellum” em uma mão e o punhal de prata, cabo cravejado de brilhantes, em outra. Não tenho medo e nem me assusto. Ele também não diz nada e agora apenas me olha e circula em torno de mim. Somos pessoas e ao mesmo tempo ideias e pensamentos. O texto final da minha decisão judicial, por exemplo, fazendo referência à garantia da “ordem pública”, é como se fosse também algo concreto nesta cena, como um pássaro rondando minha cabeça. De repente, com um tiro certeiro de “Parabellum”“Lampião” esfacela esta forma de pensar, que me ronda feito um pássaro, como se matando este meu“senso comum teórico dos juristas”, conforme denuncia Warat. Em seguida, ainda atônito e sem mais pensamentos para me agarrar, sinto uma profunda punhalada no coração, mas não sinto dor alguma. Não sangro sangue, mas vejo jorrando do meu peito todos os meus medos de pensar criticamente o mundo em que vivo, as relações sociais e, sobretudo, o Direito.
O que faço? Não tenho mais o “senso comum teórico dos juristas” e também não tenho mais freios no meu modo de pensar criticamente o mundo e o Direito.“Lampião” acabou com eles com um tiro de “parabellum” e uma punhalada com punhal de prata. Agora, sem minhas “defesas”, que imaginava poderosas, sou como um morto... Estou morto.
Na verdade, estou morto e renascido livre ao mesmo tempo. Vejo, de um lado, meu corpo morto e meu pensar antigo e, de outro lado, sinto-me renascido em outro corpo e outro pensar. Morri para nascer de novo. Agora, nascido de novo, posso pensar diferente; posso pensar um novo Direito e, por fim, posso pensar que a Justiça é possível e que pode ser construída pelo homem novo. Está certo Gilberto Gil. É preciso “morrer para germinar.” “Lampião” me matou para que eu pudesse viver e ver. Viva “Lampião”!
E vivendo depois da morte, vejo, agora, com “Lampião” ao meu lado, que aquele antigo modo de pensar, na verdade, foi o fruto do ensino jurídico que incute verdades e dogmas na mente de acadêmicos de Direito, que se tornam advogados, que se tornam juízes, que se tornam desembargadores, que se tornam ministros de tribunais e se imaginam sábios porque aprenderam a reduzir o Direito à lei e a Justiça à vontade da classe que representam. Este é o Direito limitado aos “autos” do processo e à tarefa de manter excluídos da dignidade os pobres e miseráveis; o Direito da manutenção da falsa “ordem” burguesa; o Direito alheio à vida, à pobreza, à miséria e à fome.
Posso ver agora, com “Lampião” ao meu lado, que aquele modo antigo de pensar aprisiona e mutila os fatos nos “autos” do processo. Assim, “autos” não tem vida, não estão no mundo, não tem contradições sociais e transformam homens em“delinqüentes”“meliantes” e “bandidos”. Reduz, pois, todas as contradições do mundo e da vida em uma tolice: “o que não está no processo não está no mundo.”
Agora posso ver, com “Lampião” ao meu lado, depois de ter morrido para viver, ver e violar dogmas, que “o mundo está no processo”. É, pois, no processo que está a desigualdade social, a concentração de renda, séculos de latifúndio, a acumulação da riqueza nacional nas mãos de uns poucos, preconceitos, discriminações e exclusão social. Tudo isso é e está no processo. Isto é o processo.
Vejo, por fim, compartilhando esta última visão com “Lampião”, que os autos que me apresentaram não tem mundo e nem vida. Não tem sua vida,“Lampião”. Não tem sua história. Não tem seu passado. Não tem sua família. Não tem seus pais e irmãos sendo expulsos da terra que cultivavam. Não tem sua dor e sua revolta. Não tem sua sede e fome de justiça. Não tem sua desesperança na justiça. Não tem sua vida, repito. Não tem nada e de nada servem esses autos. Não servem para um julgamento. Servem para justificar uma farsa, acalentar os hipócritas e fazer da mentira a verdade.
Esses “autos” que me apresentaram, “Lampião”, não tem índios escravizados e mortos pelo colonizador; negros desterrados e escravizados nesta terra; posseiros expulsos de suas terras e mortos pelo latifúndio; operários explorados, desempregados e desesperados; crianças dormindo ao relento; os sem-teto, os sem-terra, os excluídos da dignidade. Esses autos não estão no mundo, é um faz-de-conta, uma ilusão...
O que faço agora? Estou morto de um lado, mas vivo de outro. Não sei mais o que é virtual e o que é real. Sei que deliro, mas não posso deixar morrer este novo eu. Preciso fazer com que permaneça vivo em mim o que renasceu e deixar morto o que morreu. Não quero ser mais o que era antes de morrer. Quero ser apenas o que renasci.
Luto comigo mesmo e permaneço vivo. Estou vivo, escuto e vejo, agora, mais uma vez, tiros de “parabellum” e golpes de punhal, como se saídos do nada e bailando no ar, furando e cortando em pedaços os “autos” do processo. Agora, não existem mais os “autos” do processo. Papéis picados tremulam no ar. Voam descompassados como borboletas... Preciso manter a lucidez, mas agora é tarde. A loucura tomou conta de mim e me levou com as borboletas para as “lagoas encantadas” do sertão brasileiro. Agora sou pura utopia, sonho e liberdade. Converso com “mães-d’água” à beira da “lagoa” e todas as coisas agora fazem parte de tudo. Nada mais é sem as outras coisas. Somos todos partes de um todo...
Neste devaneio em que me encontro, não sei mais o que é o real, o que é verdade, o que é passado ou presente ou se estou morto ou vivo; não sei mais - ou sei? - o que é e para que serve o Direito. Delirando assim, não posso mais julgar. Estou impedido de julgar. Não posso mais julgar Lampião. Eu não sou mais real, sou sonho apenas. “Lampião”, também, não é mais real. É uma lenda, um mito.“Lampião” agora povoa o imaginário dos pobres do sertão. “Lampião” não pode ser mais julgado por um juiz apenas. Só a história e o povo podem julgá-lo agora.
Esperem! “Lampião” me foi apresentado preso e eu preciso decidir sobre o flagrante. Preciso voltar... As borboletas me trazem de volta da “lagoa encantada”em que me encantei. Sou novamente real neste mundo virtual. Aqui estou e preciso falar. Assim, enquanto a história não vem, mas inevitavelmente virá um dia, não posso deixar “Lampião” encarcerado. A cadeia não serve aos valentes e aos destemidos; a cadeia não serve aos que, como Marighella, nunca tiveram tempo para ter medo; a cadeia não serve aos que não tem Senhor e aos que amam a liberdade. Homens verdadeiros não morrem presos.
Portanto, “Lampião”, a liberdade é tua sina. Vá. Talvez Maria te espere ainda. Talvez teu bando te espere ainda. Talvez Corisco não precise te vingar. Talvez teu corpo não trema por mais de dois minutos depois que degolarem tua cabeça. Vá. É melhor, na verdade, que morra em combate com a “volante” do Tenente Bezerra do que apodrecer e morrer vivo na prisão. Os valentes morrem lutando e escrevem a história. Vá. É a história, somente ela, que tem a autoridade para lhe julgar.
Por fim, agora concluo minha decisão inacabada: “expeça-se o Alvará de Soltura e entregue-se o acusado, Virgulino Ferreira da Silva, “Lampião”, ao seu próprio destino.” Dato e assino: Gerivaldo Alves Neiva, Juiz de Direito.
Depois disso, as borboletas me levaram de volta ao mundo da paz, da harmonia e da solidariedade, onde somos todos iguais e irmãos; de volta às “lagoas encantadas” do sertão brasileiro e aos braços das “mães d’água”.
Com viram, ouviram e imaginaram, este julgamento é um devaneio. Mistura de imaginação, passado e presente, sonho, utopia e, sobretudo, esperança inquebrantável na Justiça.
Uma noite fria e chuvosa, agosto, 2010.
Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito


Publicado originalmente no sítio gerivaldoneiva.blogspot.com
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