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segunda-feira, 29 de agosto de 2011

PostHeaderIcon Quando tem início a personalidade civil?


Ana Sílvia Espindola RodriguesDaniela Aparecida RodrigueiroNey Lobato Rodrigues,Pedro Fernando Cataneo


O respeito à pessoa afirmou-se no mundo na segunda metade do século XX, especialmente nas últimas décadas, quando os valores próprios de cada pessoa foram incorporados nas mais diversas legislações. 
Quanto a esse termo inicial, é sabido que diversificam as legislações Contemporâneas. Reportando-se umas ao fato do nascimento, como o Código Alemão; art. 1°, o Português; art. 66°, Italiano; art.1°.
Outras porém, tomam a concepção, isto é, o princípio da vida intra-uterina, como marco inicial da personalidade. É o sistema do Código Argentino; art. 70°. 
A terceira corrente acolhe solução eclética: se a criança nasce com vida, sua capacidade remontará à concepção, descrito no Código Civil Francês. O Direito Romano se atinha à regra de Paulo: Nasciturus pro jamnato habetur se de ejus commodo agitur. Digesto, Liv. 1°, Frag. 7°, o sistema do Código Holandês art. 3°. 
Alguns Códigos, todavia, apegavam-se ainda à viabilidade (vitae habilis) como o Código Civil Espanhol; art. 30°, que fixa um prazo de vinte e quatro horas para que o recém-nascido venha adquirir personalidade. 
Segundo, ROSSEAU, do bem comum somente esses Estado de bases democráticas, teria condições de oferecer à todos os cidadãos em regime de igualdade jurídica. No Direito Civil Francês e Holandês, art. 3°, não basta o nascimento com vida; é necessário que o recém – nascido seja viável, isto é, apto para vida. Se nascer com vida a sua capacidade remontará à sua concepção. 
O Direito Civil espanhol, art. 30°, exige que o recém-nascido tenha forma humana e tenha vivido vinte e quatro horas, para que possa adquirir personalidade. 
O Direito Português também condicionava à figura humana, art.6°. 
Para o Argentino, art 7° e o Húngaro seção 9°; a concepção dá origem à personalidade. 
O nosso Código Civil afastou todas essas hipóteses, que originavam incertezas, dúvidas, pois, no seu art. 2°, não contemplou os requisitos da viabilidade e forma humana, afirmando que a personalidade jurídica inicia- se do nascimento com a vida, ainda que o recém-nascido venha a falecer instantes depois. Nessa mesma linha estão o Código Civil Suíço art.31°; o Português de 1966 art.66° I; o Alemão art1°.
Publicado originalmente no sítio http://www.ambito-juridico.com.br/

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