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segunda-feira, 8 de agosto de 2011

PostHeaderIcon Uma aula do Min. Celso de Mello: HC não serve para garantir inscrição na OAB

Por Marina Ito 
correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro

Um bacharel em Direito não conseguiu, em pedido de Habeas Corpus apresentado no Supremo Tribunal Federal, trocar a carteira de estagiário pela de advogado na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Rio de Janeiro. Mas ganhou uma aula do ministro Celso de Mello, que explicou detalhadamente para que serve um instrumento processual tão importante como o HC.

“O Habeas Corpus, em sua condição de instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, configura um poderoso meio de cessação do injusto constrangimento ao estado de liberdade de locomoção física das pessoas. Se essa liberdade não se expõe a qualquer tipo de cerceamento, e se o direito de ir, vir ou permanecer sequer se revela ameaçado, nada justifica o emprego do remédio heroico do Habeas Corpus, por não estar em causa a liberdade de locomoção física”, afirmou o ministro na decisão, ao não conhecer do HC.

Celso de Mello afirmou, ainda, que não é possível o uso do HC para invalidar a inscrição de estagiário e substituí-la por uma definitiva como advogado. “Mesmo que fosse admissível, na espécie, o remédio de Habeas Corpus (e não o é!), ainda assim referida ação constitucional mostrar-se-ia insuscetível de conhecimento, eis que o impetrante sequer indicou a existência de ato concreto que pudesse ofender, de modo direto e imediato, o direito de ir, vir e permanecer do ora paciente”, completou.

O ministro disse, ainda, que o Supremo não tem conhecido Habeas Corpus, adotando fundamento idêntico: o de que esse tipo de ação não pode ser utilizado de forma a substituir a ação direta de inconstitucionalidade.


Não é a primeira vez que os ministros do STF se deparam com pedidos inusitados envolvendo o Exame de Ordem. Em 2008, a ministra Ellen Gracie arquivou o pedido de Mandado de Segurança em que um ex-juiz classista pedia a inscrição na OAB paulista sem ter de se submeter à prova.

O arquivamento da ação deveu-se ao fato de o MS ter sido apresentado pelo próprio ex-juiz. “Por ser o advogado ator indispensável à administração da justiça, o artigo 36 do Código de Processo Civil impõe à parte o dever de se fazer representar em juízo por meio de advogado legalmente habilitado”, afirmou a ministra. De acordo com ela, o artigo 4º do Estatuto da Advocacia “enuncia serem nulos os atos privativos de advogados praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas”.

O ministro Marco Aurélio também já arquivou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental apresentada por um bacharel de Direito não inscrito na OAB. O ministro entendeu que houve “duplo defeito formal”: o bacharel não tem legitimidade para propor esse tipo de ação e pedidos ao Supremo devem ser feitos apenas por bacharel em Direito inscrito na Ordem.

A exceção da última regra é a apresentação de Habeas Corpus, que permite que o próprio interessado entre com o pedido — e acontece quando presos enviam cartas ao STF requerendo a liberdade. No caso analisado pelo ministro Celso de Mello, o bacharel ingressou com o pedido no Supremo, utilizando-se do Habeas Corpus, instrumento que, como explicou o ministro, é inadequado para o propósito a que foi apresentado.

Exame questionado
A exigência da aprovação no Exame de Ordem para que os bacharéis em Direito possam exercer a advocacia tem sido contestada no Judiciário. Uma ação chegou ao Supremo, teve a repercussão geral reconhecida, e está sob os cuidados do ministro Marco Aurélio. No caso, o bacharel contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou legítima a aplicação da prova pela OAB. A decisão do Supremo nesse caso vai valer para todos os demais.

No final de julho, o subprocurador-geral da República Rodrigo Janot jogou mais lenha na polêmica ao emitir parecer sustentando a inconstitucionalidade da prova. “O diploma é, por excelência, o comprovante de habilitação que se exige para o exercício das profissões liberais. O bacharel em Direito, após a conclusão do curso deverá, ao menos em tese, estar preparado para o exercício da advocacia e o título de bacharel atesta tal condição”, afirma no parecer.

No Rio de Janeiro, uma liminar concedida, em 2009, pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a seis bacharéis causou frisson ao permitir a inscrição deles nos quadros da seccional fluminense da OAB. A alegria dos formados em Direito durou pouco. Dias depois a liminar foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Vieram outras decisões no mesmo sentido. Em 2010, a 1ª Vara Federal de Cuiabá garantiu que um bacharel em Direito ingressasse nos quadros da OAB-MT sem a exigência do Exame. Também foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Mais recentemente, o ministro Cezar Peluso, presidente do STF, suspendeu uma liminar concedida pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a dois bacharéis que queriam suas inscrições na OAB do Ceará. Neste caso, o pedido havia sido negado em primeira instância.
Clique aqui para ler a decisão de Celso de Mello.

Originalmente publicado no sítio http://www.conjur.com.br/

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