Encontre no blog

Loading

Não deixe de conferir

2leep.com

Deixe sua opinião sobre o blog

Museu

Pesquise

Visitas

Páginas visualizadas

Departamentos

Adolf Hitler Aposentadoria Compulsória Aristoteles Arthur Schopenhauer Artigos Avisos Biografia Bolsas de Estudo Café Filosófico Capitalismo Casamento Gay Censura Cessare Beccaria Charles S. Peirce CNJ Conciliador Concurso Público Congressos Controle de Constitucionalidade Cotas Criminologia Cursos Dexter Dicionários Direito Alternativo Direito Civil Direito Constitucional Direito do Consumidor Direito do Trabalho Direito Penal Direito Processual Civil Direito Processual do Trabalho Direitos Autorais Direitos da Personalidade Direitos Humanos Discurso Dos delitos e das penas DPU Drogas Edward Palmer Thompson Eliana Calmon Enquetes Ensaios Ensino Jurídico Entrevistas Eros Grau Estágio Etica à Nicômaco Eventos Exame de Ordem Facape Fies Filme Filosofia do Direito Frans Kafka Habeas Corpus Hans Kelsen Hermenêutica Histórias Humor Idiomas Indenização Informações Internet Interpretação Joaquim Gomes Canotilho Juan Arias Julgamentos Jurisprudência Justiça Justiça Federal Lei Ficha Limpa Leitura Livro Loucura Luis Alberto Warat Luís Roberto Barroso Maria Berenice Dias Material Migalhas Ministério Público Monografia MPPE Música Nascituro Nietzsche Notícia O processo OAB Occupy Wall Street PEC Pesquisas Pessoas PGE-PE Pietro Dellova Pirataria PL Pode Legislativo Poder Constituinte Poder Executivo Poder Judiciário Política Pontes de Miranda Positivismo Jurídico Preconceito Programa Criminologia de Garagem Programa Iluminuras Programa Roda Viva Progrma Vida Inteligente Quinto Constitucional Redes Sociais Religião Resenha Retórica Revistas Saber Direito Segurança Pública Seleção Selo OAB Recomenda Senhores e Caçadores Separação dos Poderes Serviço Público Sites Slavoj Zizek Sociologia Jurídica STF STJ Teoria Geral do Direito Teoria Geral do Estado The Serbian Film TV TV Justiça Ulisses Guimarães UNEB Vídeos Viviane Mosé Vocação Voluntáriado Winston Churchill
Tecnologia do Blogger.

Jusnews

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

PostHeaderIcon STF, Suprema Corte Americana e Tribunal Constitucional Federal Alemão: algumas notas sobre as distinções existentes




Luíz Roberto Barroso
Bacharel em Direito pela UFRJ.
Master of Laws pela Universidade de Yale, EUA.
Doutor em Direito pela UFRJ

Há dois grandes modelos de cortes supremas ou de cortes constitucionais no mundo: um, representado pela Suprema Corte americana, na qual nos inspiramos; outro, representado pela Corte Constitucional alemã, que é o modelo que prevalece na Europa e foi seguido por democracias novas, como a da África do Sul.

No que diz respeito ao modo de investiura e ao prazo de permanência na Corte,  as diferenças essenciais são as seguintes. Na Alemanha, os juízes constitucionais (que correspondem aos nossos Ministros do Supremo) são nomeados pelo Poder Legislativo (não pelo Chefe do Executivo), com exigência de maioria de dois terços, e servem por um mandato fixo de 12 anos, sem possibilidade de recondução. O fato de serem nomeados pelo Legislativo, aliado ao quorum elevado de aprovação, não 
produz como consequência a politização da escolha, mas exatamente o contrário. Os partidos, como regra geral, veem-se na contingência de convergirem para um nome de consenso, que normalmente será um professor ou acadêmico respeitável. Ao final do seu mandato, esse juiz volta para a academia (e não para a advocacia).


Nos Estados Unidos, a nomeação é feita pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal. A importância do papel do Senado se manifesta, sobretudo, no cuidado com que o Presidente escolhe o nome que vai indicar, para não correr o risco de rejeição. Mas os casos de rejeição efetiva foram muito poucos. Nas décadas recentes, só o de Robert Bork, um professor e juiz considerado altamente qualificado, mas com posições de extrema-direita em questões raciais e de igualdade de gênero. Alguns outros (cerca de três ou quatro) retiraram o nome após reação negativa da opinião pública, como se passou com o que admitiu ter fumado maconha com os alunos; ou com a advogada do ex-Presidente W. Bush, por insuficiência técnica (Harriet Miers).


Portanto: no modelo alemão, indicação a indicação é do Legislativo e e há um mandato; no modelo americano, a indicação é do Presidente da República, com aprovação do Senado, e a investidura é vitalícia. Não existe aposentadoria compulsória e os Ministros (Justices), como regra geral, só deixam o Tribunal às vésperas de morrer ou morrem no cargo (como se passou como o William Rehnquist em 2005).

Há vantagens e desvantagens em cada um dos modelos. No caso da Suprema Corte americana, os Ministros servem por 20, 30 e até 40 anos. Isso descola o tribunal, mais intensamente, do processo político majoritário, isto é, da política eleitoral. Um Ministro atravessa diversos períodos presidenciais. Isso torna mais fácil que a Corte, em certas conjunturas, desempenhe o que se chama de papel ''contramajoritário''. Às vezes é bom, às vezes é ruim. Por exemplo: o Presidente Franklin Roosevelt se elegeu com uma plataforma de políticas sociais e de proteções trabalhistas, conhecidas como ''New Deal'', que previam uma série de intervenções do Estado na economia para enfrentar a Grande Depressão, na década de 30. A Suprema Corte, bem mais à direita que o Presidente, invalidou repetidamente leis sociais, invocando o direito de propriedade e a liberdade de contratar. Isso provocou uma grande crise política, Roosevelt tentou mudar a composição da Suprema Corte (mandou um projeto para aumentar o número de Ministros) e, após grande tensão, a Corte voltou atrás e mudou a sua jurisprudência, passando a aceitar como válida a legislação social. Artigo completo AQUI.
Publicado originalmente no sítio http://www.luisrobertobarroso.com.br

0 comentários:

Postar um comentário

Obrigado por comentar! Deixe suas impressões sobre o que acabou de ler, além de indicações de outros textos sobre o mesmo tema.

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...

Aldeia