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terça-feira, 9 de agosto de 2011

PostHeaderIcon Revisitando a Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen

Kátia Rovaris de Agostini
Pós-graduada em Direito Civil pela UFPR-ESA/OAB-PR, Mestranda em Direito das Relações Sociais pela UFPR, Professora Universitária da disciplina de Direito das Relações de Consumo, Advogada Militante na Cidade de Curitiba – Paraná.

É inegável a importância do pensamento de Hans KELSEN para o desenvolvimento da ciência jurídica.
As idéias do jurista austríaco, que em virtude da perseguição nazista teve que se refugiar no final de sua vida em Berkeley, nos Estados Unidos, eram tão avançadas que Tércio Sampaio FERRAZ Jr. chegou a afirmar que Hans KELSEN foi um verdadeiro “divisor de águas” para a cultura jurídica.²

Seus trabalhos, lidos, relidos, debatidos e analisados minuciosamente por várias gerações se mantém jovens e são capazes de renovar-se e manter-se atualizados mesmo em tempos de pensamentos descartáveis.
Devido a esses e a outros fatores, se entendeu adequado analisar epistemologicamente um dos mais valiosos trabalhos de KELSEN, a denominada Teoria Pura do Direito. 

Para tanto, buscar-se-á proceder a uma descrição das principais idéias do doutrinador austríaco, sem se preocupar com eventuais críticas à mencionada obra.

Procurar-se-á, igualmente, através da descrição da teoria proposta por KELSEN, afastar algumas severas (e injustas) críticas impostas, as quais exigem da teoria kelseniana respostas que essa não se propôs a fornecer³.

Finalmente, pretende-se evidenciar que muitos daqueles que praticam o direito cotidianamente, mesmo sem sabê-lo, valem-se, em alguma medida, da teoria kelseniana.

Desse modo, objetivando a descrição da teoria kelseniana, abordar-se-á os seguintes pontos: i) a ciência jurídica como centro de interesse da Teoria Pura do Direito; ii) a pureza metodológica proposta por KELSEN; iii) a norma jurídica como objeto da ciência jurídica; iv) a norma hipotética fundamental como fundamento de validade do ordenamento jurídico; v) uma rápida análise sobre a teoria jurídica estática e a teoria jurídica dinâmica; e, finalmente, vi) as conclusões. Para ler o artigo na íntegra, clique  Aqui.

Publicado originalmente no sítio http://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br


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