Encontre no blog

Loading

Não deixe de conferir

2leep.com

Deixe sua opinião sobre o blog

Pesquise

Visitas

Páginas visualizadas

Departamentos

Adolf Hitler Aposentadoria Compulsória Aristoteles Arthur Schopenhauer Artigos Avisos Biografia Bolsas de Estudo Café Filosófico Capitalismo Casamento Gay Censura Cessare Beccaria Charles S. Peirce CNJ Conciliador Concurso Público Congressos Controle de Constitucionalidade Cotas Criminologia Cursos Dexter Dicionários Direito Alternativo Direito Civil Direito Constitucional Direito do Consumidor Direito do Trabalho Direito Penal Direito Processual Civil Direito Processual do Trabalho Direitos Autorais Direitos da Personalidade Direitos Humanos Discurso Dos delitos e das penas DPU Drogas Edward Palmer Thompson Eliana Calmon Enquetes Ensaios Ensino Jurídico Entrevistas Eros Grau Estágio Etica à Nicômaco Eventos Exame de Ordem Facape Fies Filme Filosofia do Direito Frans Kafka Habeas Corpus Hans Kelsen Hermenêutica Histórias Humor Idiomas Indenização Informações Internet Interpretação Joaquim Gomes Canotilho Juan Arias Julgamentos Jurisprudência Justiça Justiça Federal Lei Ficha Limpa Leitura Livro Loucura Luis Alberto Warat Luís Roberto Barroso Maria Berenice Dias Material Migalhas Ministério Público Monografia MPPE Música Nascituro Nietzsche Notícia O processo OAB Occupy Wall Street PEC Pesquisas Pessoas PGE-PE Pietro Dellova Pirataria PL Pode Legislativo Poder Constituinte Poder Executivo Poder Judiciário Política Pontes de Miranda Positivismo Jurídico Preconceito Programa Criminologia de Garagem Programa Iluminuras Programa Roda Viva Progrma Vida Inteligente Quinto Constitucional Redes Sociais Religião Resenha Retórica Revistas Saber Direito Segurança Pública Seleção Selo OAB Recomenda Senhores e Caçadores Separação dos Poderes Serviço Público Sites Slavoj Zizek Sociologia Jurídica STF STJ Teoria Geral do Direito Teoria Geral do Estado The Serbian Film TV TV Justiça Ulisses Guimarães UNEB Vídeos Viviane Mosé Vocação Voluntáriado Winston Churchill
Tecnologia do Blogger.

Jusnews

sexta-feira, 29 de julho de 2011

PostHeaderIcon Equívocos do parecer do MP contra o Exame de Ordem



Marcus Vinicius Furtado Coêlho,  Secretário-Geral do Conselho Federal da OAB.
O parecer de um sub-procurador pela inconstitucionalidade do exame de ordem  encontra-se recheado de equívocos jurídicos e parte de uma preconceituosa visão que considera o cidadão menos importante que o Estado.
A representação 930, julgada pelo STF em 1976, é o principal precedente mencionado pelo Parecer como sendo favorável a inconstitucionalidade do exame de ordem. Da leitura do inteiro teor dessa decisão, entretanto, chega-se a conclusão diametralmente oposta. A representação cuida da profissão de corretor de imóveis, em relação a qual o STF considerou desnecessária a regulamentação por entender que o despreparo do profissional não acarreta prejuízo a terceiro. O voto do Ministro Rodrigues Alckmin, prolator do acórdão, faz clara ressalva à Ordem dos Advogados e aos Conselhos de Medicina. “Há profissões cujo exercício diz diretamente com a vida, a saúde, a liberdade, a honra e a segurança do cidadão, e por isso, a lei cerca seu exercício de determinadas condições de capacidade”, expressa a decisão.
O acórdão torna evidente que a legitimidade para a restrição de acesso a profissão decorre de critérios de defesa social e do interesse público. Entendeu o STF que o corretor inepto “não prejudicará diretamente direito de terceiro”. Diferentemente ocorre com a advocacia, que cuida da liberdade, bens e interesses das pessoas. Textualmente, a decisão indaga, sobre corretor de imóveis, “que prova de conhecimento se exige para o exercício dessa profissão?” e, mais, “satisfaz requisitos de idoneidade, preparo ou aptidão quem presta exames ou tira cartas de habilitação ou de conhecimento”. Como se vê, o julgamento do STF, citado pelo parecer como sendo contrario ao exame de ordem, na verdade lhe é favorável.
O parecer também se equivoca quando menciona para reforçar a tese de inconstitucionalidade do exame de ordem o julgado no RE 511.961 / SP (o parecer errou o número do Recurso, mencionando-o como sendo 591.511). Esse precedente se refere a não obrigatoriedade de diploma para exercício da profissão de jornalista. Diz o STF, “o jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. (...) Isso implica, logicamente, que a interpretação do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do artigo 5º, incisos IV, IX, XIV, e do artigo 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral”. O precedente não é aplicável ao caso em discussão, quando muito poderia ser aplicado para reforçar a necessidade do exame de ordem, pois a defesa das liberdades e dos direitos do cidadão apenas poderá ser feita de forma adequada por intermédio de um advogado que possua um mínimo de conhecimento jurídico e que saiba pelo menos redigir uma petição. Leia a íntegra do artigo AQUI.
Originalmente publicado no sítio http://www.conjur.com.br

0 comentários:

Postar um comentário

Obrigado por comentar! Deixe suas impressões sobre o que acabou de ler, além de indicações de outros textos sobre o mesmo tema.

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...

Aldeia