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quarta-feira, 7 de setembro de 2011

PostHeaderIcon O normativismo jurídico em Hans Kelsen e as conseqüências de uma ordem juspolítica avalorativa

Eduardo Cunha da Costa, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul. Bacharel em DIREITO, com Láurea Acadêmica, pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS (2005), onde também cursou, com êxito, os créditos do mestrado em Direito Processual.

“Uma vez que democracia, de acordo com sua natureza mais profunda, significa liberdade e liberdade significa tolerância, nenhuma outra forma de governo é mais favorável à ciência que a democracia. A ciência só pode prosperar se for livre... nenhuma doutrina pode ser reprimida em nome da ciência, pois a alma da ciência é a tolerância. Não consegui definir o que é justiça? Posso satisfazer-me apenas com a justiça relativa que, para mim, é a justiça da liberdade, da paz, da democracia, da tolerância.”(Kelsen)
“...de fato, o positivismo, com sua convicção de que 'a lei é a lei' deixou muitos juristas alemães inertes diante de leis arbitrárias e de conteúdo criminoso.” (Radbruch)

A análise do positivismo jurídico envolve, inexoravelmente, a definição do direito, isto é, como o juspositivismo define o direito em função do elemento coação, as fontes do direito e como ele elabora a teoria da norma como comando máximo e o imperativo hipotético, bem como a teoria do ordenamento jurídico, ou seja, como o juspositivismo compõe o direito a partir do conjunto de normas jurídicas.

Dentro da teoria do ordenamento jurídico, encontram-se os princípios da unidade, da coerência e da completude, que são como que dogmas dessa corrente jurídica, a qual nasce da riqueza de diversidade de ideologias do início do século XX.

O Juspositivismo tem como principal marca o modo de encarar o direito como um conjunto de fenômenos, abstido de juízos de valor, numa tentativa de tornar o Direito uma ciência avalorativa.

É sob esse viés que ora passamos a analisar sinteticamente os apanágios desta corrente.

I - A Doutrina Juspositivista

1 Teoria da Coatividade[1]

Decorrente do modo positivista de considerar o Direito, qual seja, como fato e não como valor[2], surge a teoria da coatividade, considerando somente como Direito as normas feitas para valer por meio da força. 

Inobstante isso, essa concepção já havia sido estudada por Thomasius, nos séculos XVII e XVIII, que procedeu a uma purificação lingüística[3], sustentando ser somente exato o uso da palavra direito para o que se refere ao ius perfectum, pois este seria constituído unicamente por normas que são concretizadas coercitivamente[4], tornando, desde então, quase indissolúveis os termos direito e coação.   

Posteriormente, Kant, definindo o Direito como meio garantidor da coexistência das esferas de liberdade dos cidadãos, vinculado à faculdade de obrigar, afirma, em sua Metafísica dos Costumes, que, conforme magistral explicação de Bobbio:

[...] o meu ato ilícito representa um abuso de minha liberdade, com o qual eu invado a esfera de liberdade do outro; com o propósito de reconstituir em favor do outro a sua esfera de liberdade por mim injustamente invadida, o único remédio é usar a coerção, de modo a fazer-me desistir do meu abuso. A coação é uma não-liberdade (devida ao Estado), que repele minha não liberdade. Esta é, portanto, uma negação da negação e, em conseqüência, uma afirmação (e precisamente é a reafirmação da liberdade do terceiro lesada pelo meu ilícito)[5].

Assim, a coerção, a partir do século XIX, passa a fazer parte do pensamento jurídico.

No entanto, essas concepções são logo superadas, evoluindo de uma idéia de coerção como meio para se fazer valer as normas jurídicas, para uma idéia de coerção como objeto das normas jurídicas, isto é, o direito como um conjunto de normas reguladoras do exercício da força coativa numa sociedade[6].

Sendo assim, o direito estabelece quem deve usar a força, quando se pode usar a força, como ela deve ser exercida e, por fim, o quantum de força que pode ser utilizado, respeitando o princípio sinalagmático.

 2 Teoria Imperativista da Norma Jurídica

Essa teoria é muito próxima da concepção que considera o Estado como fonte única do direito e para a qual a lei é a única expressão do poder normativo.

Segundo Thomasius, o direito positivo consiste em comandos, enquanto o direito natural consiste em conselhos. Outrossim, define a lei, em sua acepção mais ampla, com as virtudes de persuadir, exortar, comandar, vetar, permitir, punir e constranger[7].

Em relação ao sujeito ativo, comando e conselho diferem basicamente quanto à autoridade que é requerida por aquele, enquanto este requer tão-somente respeitabilidade.

No que tange ao sujeito passivo, ou seja, o destinatário, este deve estar em relação de obrigação, no comando; e de liberdade, no conselho.

Já quanto à razão de obedecer, o comando é obedecido simplesmente porque é um comando; o conselho, pela respeitabilidade de seu conteúdo.

Em relação ao fim, o comando é dado no interesse de quem o impera, enquanto o conselho é dado no interesse daquele a quem ele se dirige.

Quanto às conseqüências do acatamento, no comando é responsável quem o comandou; no conselho, quem o executou.

E, finalmente, em relação às conseqüências do inadimplemento, no caso do comando, será uma sanção; no do conselho será apenas moral.

Dessa forma, o direito é considerado um conjunto de imperativos, que podem ser conselhos, qual placas de sinalização de trânsito do tipo alertas de perigo, ou comandos, como placas de sinalização de trânsito que impõem proibição e multa como sanção.

2.1      Imperativo Hipotético

Para um melhor entendimento do imperativo hipotético, faz-se necessário distingui-lo do imperativo categórico.

O imperativo categórico é o imperativo moral, é o que comanda uma ação que é boa em sim mesma, incondicionalmente, independentemente do fim que por ela se possa atingir[8].

Por sua vez, o imperativo hipotético prescreve uma ação que não é boa em si mesma, apenas condicionalmente, para atingir um determinado fim.

Dessarte, enquanto o imperativo categórico indica um fim a ser escolhido — “deves A” —, o imperativo hipotético indica tão-só um meio, se desejo atingir certo fim, v.g., “se queres A, deves B”[9].

Para Kant, os imperativos categóricos são normas éticas, que impõem uma ação incondicionadamente; os hipotéticos, normas técnicas, típicas das atividades humanas, que não incidem na moral, e.g., normas de um jogo[10].

Assim, o imperativo jurídico é considerado como imperativo hipotético, pois: “Se queres evitar a sanção, deves obedecer ao comando da lei”[11].

3 Teoria do Ordenamento Jurídico

Essa teoria é particularmente importante para a caracterização do positivismo jurídico, porquanto, diferentemente das outras duas por nós, até aqui, abordadas, e que surgiram antes da corrente juspositivista, esta é criação do próprio positivismo jurídico, sendo, por isso, de suma relevância para compreendê-lo, conforme afirma Bobbio[12].

É com essa teoria que o positivismo jurídico passa a considerar não mais a estrutura da norma isoladamente, e sim do conjunto de normas jurídicas que vigem em dada sociedade em determinado momento[13] — como entidade unitária.

O ponto máximo dessa teoria — que surgiu entre fins do século XVIII e início do XIX com o escopo de dar unidade às normas jurídicas fragmentárias, que eram um risco constante de incerteza e de arbítrio — é alcançado pelo pensamento de Kelsen, por encontrar nele sua mais coerente expressão.

A teoria do ordenamento jurídico está calcada em três princípios fundamentais, quais sejam, o da unidade, o da coerência e o da completude.

3.1 O princípio da unidade

A unidade do sistema jurídico vista pelo juspositivismo é — diferentemente do jusnaturalismo, que considera a unidade do direito como substancial, ou seja, com relação ao conteúdo — estritamente formal, isto é, preocupada com o modo pelo qual as normas são postas[14].

Comparativamente, então, o direito, para os jusnaturalistas, é um sistema unitário em virtude de serem todas as normas dedutíveis, de forma lógica, umas das outras até que se chegue a uma norma geral, fecho de todo o sistema e que é uma proposição moral auto-evidente, ou seja, um dogma moral; já para os juspositivistas, o direito constitui uma unidade porque todas elas são postas pela mesma autoridade.

Conforme o positivismo jurídico, as normas são hierarquicamente ordenadas e existe uma única autoridade que atribui caráter jurídico a todo o conjunto de normas.

Diversamente do jusnaturalismo, em que há uma norma a partir da qual todas as outras são deduzidas, no juspositivismo há uma norma — hipotética — que legitima o supremo poder existente a criar normas jurídicas.

Essa norma base do positivismo não é posta, e sim suposta, é uma hipótese, trata-se da norma fundamental hipotética, a qual vem suprir a necessidade de fechamento do sistema, pois, sem essa suposição, ficar-se-ia com o sistema aberto.

3.2  O princípio da coerência

Esse princípio consiste na negação de normas incompatíveis entre si em um mesmo ordenamento jurídico, isto é, antinomias.

Para isso, existe, implicitamente, uma norma que afirma não poderem ser válidas normas incompatíveis, devendo somente uma ser válida.

Para tal, devem-se utilizar regras gerais para definir qual é a que deve prevalecer como válida. Assim, por exemplo, há o critério cronológico, segundo o qual é válida a norma mais recente; o critério hierárquico, que dá preferência à norma de grau superior; e o critério de especialidade, em que prevalece a norma especial.

3.3 O princípio da completude

Estreitamente relacionado ao princípio da certeza do direito, que é a ideologia fundamental do juspositivismo, o princípio da completude do ordenamento jurídico faz-se necessário para conciliar os ‘dogmas’ positivistas da não criação de direito pelo juiz e o da impossibilidade do ‘non liquet’ — a recusa a resolver qualquer controvérsia — do juiz.

Ou seja, é preciso, para que se possa obter decisões sem ferir esses ‘dogmas’, que o ordenamento seja livre de lacunas e de contradições; caso uma lei não o seja, faz-se mister o uso de meios racionais para que se possa resolver esse problema.

A teoria do espaço jurídico vazio afirma que, se um fato é regulado pelo direito, então não há lacuna quanto a ele; e, se um fato não é regulado pelo direito, é porque ele é irrelevante, não havendo, tampouco, lacuna.

A seu turno, a teoria da norma geral exclusiva considera que não há fatos juridicamente irrelevantes, tampouco lacunas, visto que toda norma jurídica articular é sempre acompanhada de uma outra norma implícita que exclui da primeira os atos não previstos nela. Assim, é permitido fazer aquilo que a norma explícita não proíbe nem comanda — esta é a norma de clausura, que garante a completude do ordenamento. Artigo completo AQUI.

Publicado originalmente em 21/02/2010 no sítio http://conteudojuridico.com.br

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