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quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Desenvolvimento do tema da Justiça em Aristóteles
17:46 | Rubricado por
Ageu Dourado |
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Marcel Thiago de Oliveira
Advogado e Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Rio Claro / Graduado em Ciências Jurídicas e Mestrando em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba - UNIMEP
I) Concepção finalista de mundo
Aristóteles tinha uma concepção realista, teleológica e finalista do mundo, onde cada coisa tem uma atividade determinada por seu fim, sendo que os fins procurados devem ser os fundamentais, e não os secundários.
O bem é a finalidade das ações, de forma que dentre os mais variados há um que é supremo, que deve ser buscado como fim último da polis, consistente na felicidade, entendida não como um estado, mas como um processo para desenvolvimento das aptidões.
Trata-se a felicidade do primeiro princípio e causa dos bens. Este bem supremo é absoluto, isto é, desejável em si e não pelo interesse de outra coisa. É ele perfeito e auto-suficiente, torna a vida desejável e sem carência.
II) Virtudes
O homem atinge a felicidade mediante a prática da virtude, disposição de caráter que o torna bom e que o faz desempenhar bem sua função. A virtude é o atributo de visar o meio termo entre dois extremos, entre dois erros, um caracterizado pelo excesso e outro pela carência, enquanto o meio termo é a forma de acerto.
As virtudes são divididas em dianoéticas ou intelectuais, às quais se chega pelo ensinamento, e éticas ou morais, às quais se chega pelo exercício, pelo hábito.
Dentre as virtudes intelectuais a mais importante é a prudência, capacidade de deliberar sobre o que é bom ou mal, correto ou incorreto, e dentre as virtudes éticas, a de maior relevância é a justiça, porquanto deve ser praticada não somente em relação à própria pessoa, mas em relação ao próximo.
III) O tema da justiça e a ética
O tema da justiça é tratado pelo estagirita nas suas obras Retórica, Política, e nas Éticas, principalmente no Livro V de Ética a Nicômaco, neste caso indiretamente, porque o objeto principal do estudo é a moral.
Ao situar a justiça no campo ético, ou seja, no ramo do conhecimento humano que se dedica ao estudo do próprio comportamento humano, Aristóteles parte da premissa de que não somente o conhecimento do que seja justo ou injusto faz um indivíduo ser mais ou menos virtuoso, mas sim a ação justa ou conforme a justiça, a prática reiterada de atos voluntários de justiça na relação com o outro, na vida em comunidade.
Ao contrário, todavia, das demais virtudes, à justiça não se opõem dois vícios diversos, mas um único, que é a injustiça, pressupondo-se que a virtude é o meio-termo entre o agir injustamente e o ser tratado injustamente.
A justiça é ressaltada por Aristóteles como sendo "a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo, desejando e agindo... o justo é respeitador da lei e o probo, o injusto é sem lei e ímprobo". [01]
IV) Plurivocidade do termo justiça
Para Aristóteles, o termo justiça possui diversas acepções, razão pela qual adota a seguinte classificação:
Justiça universal ou geral: é a justiça em sua totalidade, abrangendo a legislação e a comunidade por ela protegida, encontrando aplicação na vida política, na organização comunitária.
Se a lei é uma prescrição de caráter genérico e que a todos vincula, então seu fim é a realização do bem da comunidade. Aquele que observa as leis pode ser chamado de justo (tal como Sócrates, no diálogo Critão), porque aquelas servem a todos que são por ela protegidos e beneficiados.
Justiça particular: é a justiça em sentido estrito, aplicável na relação entre particulares. É o hábito que realiza a igualdade, a atribuição a cada um do que lhe é devido, conforme definição de Simónedes, em A República, de Platão. Neste caso, a justiça se coloca ao lado das demais virtudes, correspondendo apenas a uma pequena fração da virtude total. Divide-se em:
Justo distributivo: é responsável pela manutenção da ordem e da harmonia da polis. Relaciona-se a todo tipo de distribuição levada a efeito pelo Estado, seja de dinheiro, bens pecuniários, honras, cargos, assim como de deveres, responsabilidades, impostos etc.
Pressupõe uma relação de subordinação ou supra-ordenação, sendo que a justiça e a injustiça do ato radicam-se na própria ação do governante dirigida aos governados.
A distribuição atingirá seu justo objetivo se proporcionar a cada qual aquilo que lhe é devido, dentro de uma proporcionalidade participativa e geométrica. [02]
O critério subjetivo é o mérito [03] de cada um, isto porque se os indivíduos não são iguais, não poderão ter coisas iguais (tratamento desigual dos desiguais), evitando-se, assim, qualquer dos extremos que representam o excesso e a falta.
Justiça corretiva ou comutativa: Relaciona-se com o restabelecimento do equilíbrio rompido nas transações entre indivíduos que se encontram numa situação de coordenação, isto é, como particulares e entre particulares (relações interpessoais), agindo como sujeitos em paridade de direitos e obrigações frente à legislação, buscando alcançar a igualdade. [04]
Pressupõe um critério unicamente objetivo e aritmético, não se observando o mérito dos indivíduos. [05] Subdivide-se em:
Justo comutativo: refere-se à correção aplicável às relações voluntariamente estabelecidas, onde prevalece a liberdade de vinculação e de estipulação (ex.: compra e venda, locação, depósito etc.).
Justo reparativo: refere-se à correção aplicável às relações involuntariamente estabelecidas. Não há aproximação entre as partes até que involuntariamente se tornem vinculadas, seja por clandestinidade (furto, adultério, falso testemunho etc.), seja por violência (homicídio, roubo à mão armada etc.). [06]
O nivelamento das partes (restabelecimento da igualdade) se dá com o retorno das partes ao status quo ante, cabendo ao juiz tolher o ganho, reprimindo a conduta lesiva e, na medida do possível, fazendo com que a perda sofrida seja reparada.
Justo doméstico: trata das relações familiares (pais e filhos) e escravistas (senhor e escravo).
Justo político: consiste na aplicação da justiça, de regras de convívio na polis, tendente a organizar um modo de vida comunitária entre indivíduos que partilham um espaço comum, dividindo atividades, em vista à liberdade e igualdade entre eles. O justo político é a forma abrangente de duas outras formas de justo:
Justo natural: encontra sua fundamentação não na vontade humana preceituada, mas na própria natureza; independe de qualquer ato de positividade, legislativo. Consiste no conjunto de regras que encontram aplicação, validade, força e aceitação universais.
Os povos compartilham, incondicional e intemporalmente, noções e princípios comuns, fundados na própria natureza racional do homem, sendo a resposta oferecida pelo justo natural única e homogênea, apesar de mutável. [07]
Justo legal: corresponde às prescrições vigentes entre os cidadãos. A opção é feita pelo legislador, de forma que aquilo que a princípio era indiferente passa a ser vinculativo para todos os cidadãos. Possui conteúdo de relatividade espaço-temporal, uma vez que sujeito à variabilidade do juízo humano.
O justo legal, que tem o seu princípio no justo natural, pode nascer eivado de vícios ou erros humanos, caso esteja em desacordo com a natureza ou se destine ao benefício exclusivo dos que exercem o poder de governo.
V) Legitimidade da lei e equidade
Para Aristóteles, nem toda lei é legítima, o que depende da sua finalidade. Legítima é aquele conforme a razão e a natureza, que incite os cidadãos ao hábito da virtude. Legislação perfeita é a adequação plena do legal ao natural, devendo o justo natural, enquanto ideal de aperfeiçoamento da regra legislativa, nortear sua reelaboração.
O que se deve questionar para saber se determinada lei é justa ou injusta é se está a serviço do bem comum ou da satisfação de interesses momentâneos e arbitrários.
Com efeito, o descompasso entre a lei e a solução considerada justa pelo intérprete do direito ou pela maioria da população pode ocorrer pela insuficiência da lei para resolver casos particulares mediante a aplicação do justo corretivo, dada sua generalidade e impessoalidade; pela evolução social que torna inadequada a legislação; pela proteção a interesses de determinados grupos sociais em detrimento da maioria da população; ou pelo exercício do poder por governos autoritários tendentes a oprimir os direitos fundamentais dos governados.
Em casos que tais, Aristóteles propõe que o juiz deve adequar a lei a cada situação concreta, agindo segundo a epiquéia (critério de valoração) e a equidade.
Aplicar a equidade significa agir de modo a complementar o caso que se apresenta tal como faria o próprio legislador se estivesse presente. Isto porque, dotada a lei de abstração e universalidade, não diferencia as circunstâncias de cada caso concreto, daí poder ensejar injustiça por meio do próprio justo legal.
Da observância de uma estrita legalidade não se pode ser mais arbitrário do que num estado onde as leis não estão presentes.
Quando a lei universal falha no particular é justa a correção da omissão. O que se deve se deve ter em vista não é a letra da lei, mas a intenção do legislador; não a parte, mas o todo.
Pressupõe que o julgador se valha de um amplo senso de justiça em consonância com a especificidade de cada caso, e não da aplicação inflexível e mecânica do ordenamento legal.
Quanto às relações existentes entre equidade e justiça, o estagirita entende que a eqüidade e o eqüitativo não são idênticos à justiça e ao justo, porquanto "o eqüitativo é superior ao justo. É uma correção da justiça legal. Quando a lei universal falha no particular é justa a correção da omissão. O eqüitativo é superior à justiça legal e ao seu erro em caráter absoluto." [08]
Radbruch distingue a justiça da equidade ao ressaltar que "a justiça considera o caso individual no ponto de vista da norma geral, a eqüidade procura achar a própria lei do caso individual, para depois, a transformar também numa lei geral, visto que ambas tendem por natureza, em última análise, para generalização". [09]
VI) Realismo Jurídico
Aristóteles desenvolveu, portanto, uma filosofia do direito, chamada de Realismo Jurídico, caracterizada pelo pragmatismo e pelo empirismo, em que o direito e as leis devem adequar-se à especificidade de cada caso concreto na busca do justo, de forma que o conhecimento não pode ser ideal, devendo vir da prática, da experiência.
Contrapõe-se, destarte, à teoria da justiça de Platão, conhecida como Idealismo Jurídico, que propõe a criação de leis ideais às quais a realidade fática deve adaptar-se, tudo no compasso do pensamento platônico de que o conhecimento precede e antecede a experiência sensitiva, priorizando as idéias enquanto representação do mundo material (teoria da reminiscência).
Desta maneira, aproximando tais pensadores à teoria do direito, forçoso concluir que Platão valoriza o direito enquanto valor, reflexo do existente no mundo das idéias, de modo que ao homem incumbiria adequar-se à norma ideal, ao passo que Aristóteles aproxima o direito do fato social, no qual o aquele seria reflexo e fruto da vida real, assim como das necessidades surgidas em sociedade.
VII) Teoria das Quatro Causas
Na busca da observação integral da realidade sobre cada objeto, Aristóteles desenvolveu sua teoria das quatro causas, em que busca observar integralmente a realidade sobre cada objeto a partir das seguintes causas: material, consistente na matéria de que o objeto é constituído; formal, relativo à sua forma; eficiente, pertinente ao que o faz ser; e final, entendida como aquilo a que aspira.
É nesta teoria que se pode fundamentar a realidade dos fenômenos jurídicos, sendo o fato jurídico-social a sua causa material; o modo pelo qual as leis alcançam essa categoria, a partir dos costumes, a sua causa formal; a incumbência de elaboração das leis e distribuição da justiça a sua causa eficiente; e a finalidade do direito a sua causa final, entendida pelo estagirita como o bem comum. [10]
VIII) Direito e moral
Como visto, Aristóteles evidenciou dois sentidos principais de justiça: o geral e o particular. O primeiro exprime moralidade, entendida como a conformidade da conduta às leis morais. É, por conseguinte, muito mais que o direito, porquanto constitui toda a moral.
Já o segundo consiste na boa divisão dos bens e encargos na polis, de forma que cada um não detenha mais ou menos do que sua parte. É, pois, a justiça particular que exigirá o direito, cuja finalidade é a divisão dos bens, atribuindo a cada um o que é seu (suum cuique tribuere).
A doutrina aristotélica do direito tratou de separar a moral do direito, fazendo-o através da distinção entre justiça subjetiva (dikaios) e justiça objetiva (dikaion). A primeira (ter a virtude da justiça – justiça em mim) está afeta à moral, prescrevendo condutas. A segunda (realizar a coisa justa, o que pertence a cada um – justiça fora de mim) traduz-se no Direito.
IX) A ciência do direito de Aristóteles e o Positivismo Jurídico
Cabe aqui uma reflexão com o escopo de evidenciar que a filosofia aristotélica do direito perdeu espaço para modernas filosofias jurídicas, notadamente para o positivismo jurídico, que passaram a coexistir e chocar-se, de forma geral contrapondo-se à teoria jurídica de Aristóteles.
A concepção positivista do direito, cuja inspiração remonta a Protágoras (481 a.C - 411 a.C.), que predizia que as leis feitas pelos homens eram obrigatórias e válidas independentemente de seu conteúdo moral, nasce da cisão entre direito positivo e natural, quando este é excluído da categoria de direito, e aquele alçado à condição de direito em sentido próprio, excludente de qualquer outro.
Esta visão do direito repudia tudo quanto possa lembrar a metafísica, desprezando qualquer forma de entender e explicar que não baseadas exclusivamente na fusão da observação humana dos fatos com as semelhanças constantes e idênticas nas mesmas circunstâncias das relações de antecedência e conseqüência (leis). Nela, a essência e as causas finais permanecem desconhecidas, numa completa separação entre o direito e seus fins.
A abordagem positivista teoriza que a noção de direito não corresponde necessariamente à justiça e à moral, porquanto estas são noções relativas, temporalmente mutáveis e desprovidas de força política para se impor contra a vontade de quem cria as normas jurídicas.
Deve o jurista aplicar de forma rígida o sistema jurídico estatal numa atitude científica frente ao direito, porquanto ele opera-o tal como é (direito posto), não tal como deveria ser.
O positivismo trata, então, de desprezar a distinção aristotélica entre justiça subjetiva (dikaios) e justiça objetiva (to dikaion), conceituando o direito como um conjunto de regras de conduta, ao unir a moral ao direito, no escopo de vigiar e regulamentar o comportamento humano.
À semelhança de outras filosofias jurídicas contemporâneas, esta vertente do direito limita-se à procura das causas eficientes, com primazia da praxis, em detrimento das causas finais, do bem que se devia pretender.
Com efeito, ao contrário do pensamento aristotélico que entende a essência do direito como sendo a proporção na divisão dos bens, pretende-se hodiernamente uma pluralidade de fins, sejam os de respeito aos direitos individuais (segurança, prazer, liberdade, etc.) sejam os do grupo (ordem, progresso, paz, desenvolvimento, interferência mínima do Estado etc.).
Por outro lado, culmina por dotar o Estado-Juiz não apenas da obrigação de buscar a melhor proporção entre as pessoas e coisas, atribuindo a cada um o que é seu, mas também da tarefa inconciliável de se alcançar a igualdade perfeita ou justiça social.
Destarte, além de ser irrealizável a persecução da plêiade de fins que o direito atual propõe, seja pela multiplicidade de finalidades ou mesmo por entrechocarem-se, é ainda incompatível com o ideal da justiça social, porquanto a igualdade absoluta representaria a supressão dos direitos subjetivos individuais e da ordem pública, fins estes tão caros à ciência jurídica contemporânea.
Considerações finais
As modernas ciências do direito, especialmente a teoria positivista, rechaçaram a tese aristotélica da justa divisão, do suum cuique tribuere, substituindo-a por uma justiça idealista, formada por uma pluralidade de finalidades inerentes a outros campos do conhecimento (moral, economia, administração e política) de difícil conciliação e realização.
A busca de uma improvável igualdade absoluta e justiça social e a estreita ligação com a moral, culminaram por atribuir ao direito a função de regrar e vigiar as condutas e virtudes humanas, na consecução de fins alheios à ciência jurídica.
Em última análise, as contemporâneas teorias jurídicas, ao ampliarem a finalidade da justiça, abarcando ideais moralistas, tecnicistas, individualistas e igualitaristas, terminaram por esvaziar o conceito clássico do direito, o dikaion de Aristóteles, diluindo a atuação do Estado-Juiz e enfraquecendo a busca pela justa proporção, fim fundamental da ciência jurídica.
Referências bibliográficas
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Nova Cultural, 1991.
BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. A justiça em Aristóteles. São Paulo: Forense Universitária, 1999.
_______. Teorias sobre a justiça. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000.
DIMOULIS, Dimitri. Moralismo, positivismo e pragmatismo na interpretação do direito constitucional. RT, n. 769, p. 11-27, 1999.
GONZALEZ, Everaldo Tadeu Quilici. A filosofia do direito na Idade Antiga. Rio Claro: Obra Prima, 2005.
PEREIRA, Aloysio Ferraz. História da filosofia do Direito: das origens a Aristóteles. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980.
RADBRUCH, Gustav. Filosofia do direito, tradução portuguesa de L. Cabral de Moncada, 5ª ed., Coimbra, Ed. Arménio Armado, 1974.
REALE, Miguel. Filosofia do direito. São Paulo: Saraiva, 19ª Ed., 1999.
VILLEY, Michel. Filosofia do direito. São Paulo: Atlas, 1977.
Notas
1. Ética a Nicômaco. Livro V.
2. V.g., com a distribuição dos impostos (que não devem ser iguais, mas proporcionais às fortunas), e das funções públicas (repartidas em razão da competência ou prestígio de cada um). (VILLEY, Michel. Filosofia do direito, 1977. p. 65).
3. O mérito varia de acordo com a forma de governo, a saber: na democracia identifica-se com a liberdade; na oligarquia, com a riqueza ou nascimento; na aristocracia, ao pertencer à classe social dominante.
4. BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. A justiça em Aristóteles.1999. p. 46.
5. Villey vislumbra a aplicação da proporção também na justiça comutativa (dita de igualdade aritmética e perseguida a partir de critério unicamente objetivo), de forma a considerar a qualidade das pessoas, encargos ou bens, fugindo de uma fórmula matemática. (VILLEY, Michel. Op. cit. p. 67).
6. BITTAR. Op. cit. p. 50.
7. Aristóteles dá como exemplo as penas cominadas àqueles que praticam crimes. Na verdade, diversas segundo tempos e lugares, mas com sentido e funções semelhantes.
8. Aristóteles. Ética a Nicômaco. Livro V.
9. RADBRUCH, Gustav. Filosofia do direito. 1974. p. 91.
10. GONZALEZ, Everaldo Tadeu Quilici. A filosofia do direito na Idade Antiga. 2005. p. 95.
Publicado originalmente em http://jus.com.br/revista/texto/12668/desenvolvimento-do-tema-da-justica-em-aristoteles
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